Edital de Convocação n. 010/2017 - 06/04/2017 do TRE-GO

Zonas Eleitorais

145ª Zona Eleitoral

Despachos

ANEXOS

O Doutor RUI CARLOS DE FARIA, Juiz Eleitoral desta 21 Zona Eleitoral, município de Mineiros-GO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Resolução TSE nº 23.440/2015, nos arts. 58 e seguintes da Resolução TSE n 21.538/2003, no Provimento CGE nº 17/2016 e no Provimento VPCRE nº 02/2017, TORNA PÚBLICA a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, a presente CONVOCAÇÃO, nos seguintes termos: Art. 1º A revisão do eleitorado nos Municípios de Mineiros, Portelândia e Santa Rita do Araguaia,pertencentes 21ª Zona Eleitoral, serárealizada no período de 17 de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam convocados todos os eleitores inscritos ou transferidos para os municípios a comparecerem pessoalmente ao Cartório Eleitoral em Mineiros ou aos Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral em Portelândia e Santa Rita do Araguaia, a fim de proceder revisãodesuainscrição eleitoral com coleta de dados biométricos e confirmar seu domicílio. 1º O não comparecimento do eleitor ou a não comprovação do seu domicílio eleitoral referido no caput deste artigo implicar o cancelamentodesuainscrição. 2º Nãoserãocancelados,naformado 1ºdeste artigo, os eleitores: I que realizarem operação de transferência para outro município, no período de abrangência da revisão do eleitorado previsto no artigo 1 deste Edital; II que tiverem registrado em seu históico no cadastro eleitoral o código indicativo de deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (ASE 396, motivo/forma 4). III que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, j identificados biometricamente no respectivo Município, a partir de 16 de fevereiro de 2017. 3º A revisão do eleitorado ser efetuadanosseguinteslocais: I Em Mineiros, no Cartório Eleitoral, localizado na Rua Sebastião Barbosade Oliveira, Qd.1-A, Lt.03- Setor Rodrigues,bemcomono Vapt-Vupt,localizadono Ip Shopping; II Em Portelândia,no Postode Atendimentoda Justiça Eleitoral,localizadona Av. Tancredo Neves,s/n, Antiga APAE,aoladoda Prefeitura. III Em Santa Ritado Araguaia, no Posto de Atendimento da Justiça Eleitoral, localizado na Av Walquir Vieira de Rezende, nº 295 - Centro. 4º O atendimento acontecer nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 12h às 17h30min. Art. 3º Na revisão de dados, o eleitor convocado dever apresentar: I documento público (original), preferencialmente com foto, que comprove a sua identidade, a saber: a) carteira de identidade; b) carteira de trabalho e previdência social; c) carteira profissional; d) passaporte modelo antigo (verde); e) passaporte modelo novo (azul), que deve ser complementado por outro documento, pois não possui registro de filiaçãoo; f) carteira nacional de habilitação (CNH), que deve ser complementado por outro documento, pois não possui registro de filiação. II título eleitoral original, se houver; III CadastrodePessoaFísica (CPF),quandodisponível;IV comprovante de domicílio eleitoral. 1º Na falta de documento público com foto poder ser apresentada certidão de nascimento ou certidão de casamento. Art. 4º Em novos alistamentos eleitorais ou transferências para um dos municípios, o eleitor dever apresentar documento que demonstre a moradia no município por no mínimo três (03) meses, podendo ser um destes: I - conta de água, luz ou telefone em nome do requerente, de seus pais, de seu cônjuge/companheiro, dos pais do seu cônjuge/companheiro (sogro ou sogra) ou de seu filho (a); II documento que comprove a propriedade de imóvel em nome do requerente, de seus pais, de seu cônjuge/companheiro, dos pais de seu cônjuge/companheiro (sogro ou sogra) ou filho (a) do requerente; III contratodelocaçãodeimóvelsubscritopelorequerente,seuspais,seucônjuge/companheiro,paisdeseucônjuge/companheiro (sogro ou sogra) ou pelo filho (a) do requerente; IV carteira de trabalho que conste contrato firmado com pessoa física ou jurídica domiciliada na circunscrição do Município em que pretende-se a realização do serviço prestado; V declaração escolar que comprove vínculo do requerente ou de seu dependente com instituição de ensino sediada no Município em que pretende-se a realização do serviço prestado; VI certificadodereservista; VII chequebancáriocontendooendereçodoeleitor; VIII -correspondênciadestinadaaorequerente,seuspais, seu cônjuge/companheiro, aos pais do seu cônjuge/companheiro (sogro ou sogra) ou ao seu filho (a) que conste como remetente pessoa jurídica de direito público, concessionária de serviço público, instituição bancária, instituição financeira, instituição de crédito ou instituição de proteção ao crédito. Parágrafo único No caso do inc. III, se o requerente, seus pais, seu cônjuge/companheiro, pais de seu cônjuge/companheiro (sogro ou sogra) ou pelo filho (a) tiver firmado contrato de locação verbal, deverão interessado apresentar comprovante de residência em nome do proprietário do imóvel devidamente acompanhado de declaração deste timo, sob as penas da lei, que o eleitor reside naquele endereço. Art. 5º No processo revisional, serão observados os seguintes procedimentos: I - efetuada conferência dos dados contidos no cadastro eleitoral com os documentos apresentados pelo eleitor e constatada a regularidade de sua situação, serem colhidas sua fotografia (digitalizada) e, por meio de leitor ótico, as suas impressões digitais dos dez dedos, ressalvada impossibilidade física, e assinatura digitalizada, II - durante o período de revisão do eleitorado para coleta de dados biometricos, não ser admitidaaoperaçãode2ºviadotítuloeleitoral. Art. 6º Nahipótesedefigurarnocadastroeleitoralmaisdeumainscrição LIBERADA ou REGULARemnomedomesmoeleitor,apenasumadelasser revisada,devendoseradotadasasprovidênciasabaixorelacionadasnaordem que se segue: I - proceder revisão dos dados biográficos e coleta dos dados biométricos; II - colocar o respectivo RAE em diligência; III -processar a duplicidade com a máxima brevidade; IV - resolvida a duplicidade e efetivado o cancelamento da outra inscrição envolvida, retiraro RAE dadiligênciaeenviá-loparaprocessamento. Art. 7º Conclusosostrabalhosderevisão,ser proferidasentençadeterminandoo cancelamento das inscrições dos eleitores, conforme disposto no art. 2º, § 1º, deste edital. 1º A determinação de cancelamento da inscrição não exclui a adoção de medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, em situação de duplicidade ou pluralidade ou quando haja indícios de ilícito penal a exigir apuração. 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado após homologado o processo de revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. Contra a sentença qual se refere o art. caber no prazo de 3 (três) dias, contados da sua publicação, o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral, aplicações as disposições do artigo 257, 266 e 267 do mesmo diploma legal. Parárafo único. No recurso contra a sentença a que se refere o caput deste artigo, dever serespecificadaainscriçãoquestionada,relatadosfatoseindicadasasprovas,indíciosecircunstâncias, embasadoras da alteração pretendida. (3º do artigo 74 da Resolução TSE n 21.538/2003) Art. 9º Os partidos políticos, devidamente constitudos, poderão acompanhar e fiscalizar os trabalhos de revisão do eleitorado (art. 67, da Resolução TSE nº 21.538/2003). Art. 10º Dêse ciência ao Ministério Público e aos Partidos Políticos municipais, através de mensagem eletrica encaminhada aos endereços cadastrados junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) E para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, afixado no local de costume e divulgado em imagens e locais públicos dos municípios. Dado e passado nesta cidade de Mineiros, Estado de Goiás, aos três dias do mês de abril do ano de 2017.

RUI CARLOS DE FARIA Juiz Eleitoral

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