Edital de Interdição - 31/08/2018 do TJPE

Diretoria Cível

6ª Câmara Cível

Relação Nº 2018.11056 de Publicação

Processos Por Ordem de Distribuição

EDITAL DE INTERDIÇÃO – 10 dias

O (A) Exmo. Doutor (a) Juiz (a) de Direito da 8ª Vara de Família da Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da lei etc. FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e secretaria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, se processou a Ação de INTERDIÇÃO n. 002XXXX-86.2016.8.17.2001 , de VILMA ARAÚJO SILVA CAVALCANTI , brasileira, maior, aposentada, RG nº 861.036 SDS - PE e inscrita no CPF nº XXX.252.7XX - 53, residente e domiciliada no mesmo endereço da autora, tendo como Requerente ANA KARLA ARAÚJO CAVALCANTI , brasileira, solteira, portadora da identidade RG nº 8.223.544 SDS - PE e inscrita no CPF/MF nº XXX.946.6XX - 15 , residente na Rua Marechal Manoel Luís Osório nº 365, aptª 604, Várzea, CEP 50740 - 450, Recife – PE, decretada por sentença proferida em 7 de junho de 2018, tudo conforme dispositivo da sentença: “SENTENÇA (...) julgo PROCEDENTE o pedido decretando o impedimento irrestrito para o exercício dos atos da vida civil de VILMA ARAÚJO SILVA CAVALCANTI, brasileira, casada, nascida em 14.09.1943, natural de Colônia Leopoldina (AL), filha de José Mâncio da Silva e de Maria Hercília da Silva, e acometida de Demência do Mal de Alzheimer - CID 10 G30 (F00)) –, nomeando-lhe CURADORA a sua filha, ANA KARLA ARAÚJO CAVALCANTI, brasileira, solteira, natural de Recife (PE) e carteira de identidade sob RG nº 8.223.544 SDS-PE, privada a curatelada de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração; para resguardo dos interesses da curatelada e considerando-se às suas aferidas potencialidades (IDs nºs 16419342, 16419347 e 16419350), devendo-se o exercício do munus pela nomeada curadora com poderes limitados aos atos de administração dos bens e negócios da curatelada, inclusive movimentação de suas contas bancárias e recebimento de benefícios previdenciários, mantendo em seu poder dinheiro daquela no limite necessário para as despesas próprias da curatelada, com expressa proibição da curadora contrair empréstimo ou qualquer outra obrigação em nome da curatelada, bem como, vedada a alienação e hipoteca dos bens imóveis daquela, sem prévia autorização judicial; podendo, ainda, a curadora constituir advogado e propor em juízo ou administrativamente ações e requerimentos para proteção dos interesses da curatelada, bem como, apresentar defesa nos pleitos contra ela movidos, à inexistência da obrigatoriedade de especialização em hipoteca legal de bens imóveis ficando a curadora, até ulterior decisão judicial, dispensada de caução real ou fidejussória bastante para o exercício da curatela. Após trânsito em julgado desta decisão, publiquem-se os respectivos editais ex lege, bem como procedam-se averbação e anotação desta sentença no 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca (arts. 104 e 106 c/c os arts. 97 a 99, da Lei Nº 6.015/73 - LRP) e a respectiva averbação no correspondente termo de nascimento (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 29, inc. V, 92, 93, cabeça e parágrafo único, 106 e § 1º do art. 107, da Lei Nº 6.015/73 (LRP). Após inscrição/registro da sentença lavre-se o termo de compromisso de curatela (art. 759, do CPC). Sem custas, ex lege. P. I. Recife, 7 de junho de 2018. ROSALVO MAIA SOARES Juiz de Direito”.

Recife, 30 de agosto de 2018. Eu, João Paulo Soares Nóbrega – Diretoria de Família e Registro Civil, digitei e assino.

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