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Contratos de Crédito Bancário

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19.2.1 - Autorização do Conselho Monetário Nacional para a incidência de juros superiores a 12% ao ano

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19.2.1 Autorização do Conselho Monetário Nacional para a incidência de juros superiores a 12% ao ano

A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC/2002. Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não seguia também o art. 1.º do Decreto 22.626, de 1933.

Não incide, em matéria de remuneração do capital nos contratos bancários, o Código Civil, mas a Lei 4.595/1964.

Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595/1964 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.

Reza o art. 1.º, V, da lei acima: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente lei, será constituído: (...) V – das demais instituições financeiras públicas e privadas”.

E o art. 17: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

“Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equi-param-se às instituições financeiras as pessoas físicas que excerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.

Portanto, os bancos e demais instituições financeiras compõem o Sistema Financeiro Nacional, subordinando-se à mencionada lei, instituída para disciplinar suas atividades.

De outro lado, ao Conselho Monetário Nacional compete, dentre outras funções, conforme o art. 4.º, IX: “Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (...)”.

Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, existe a Súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Ora, se antes não incidia, para as instituições financeiras, o Decreto 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil, a respeito da matéria.

A jurisprudência, ditada ainda pelo STF, já vinha impondo a desvinculação da taxa de juros decorrente de operações com bancos do limite determinado pelo Dec. 22.626/1933, devendo manter-se sua validade, já que, por estarem reguladas por lei especial, às instituições, como não se aplicava o Decreto 22.626/1933, da mesma forma não se aplica o Código Civil, volta-se a insistir, em relação ao assunto: “O art. 1.º do Dec. 22.626/33 está revogado não pelo desuso ou pela inflação, mas pela Lei 4.595/64, pelo menos ao pertinente às operações com as instituições de crédito ou privadas, que funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional”. E na fundamentação do voto, proferido pelo Min. Oswaldo Trigueiro, referente ao art. 4.º da Lei 4.595/1964: “No item IX, dá-lhe o encargo de limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. No item XVII, confere-lhe a atribuição de regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redescontos e empréstimos. No item XXII, atribui-lhe a competência de estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos da lei”.

Por sua vez, o Min. Xavier de Albuquerque, no mesmo julgamento: “Assim também me parece. O legislador do Dec. 22.626/33 cuidou, ele mesmo, de limitar a taxa de juros, fazendo-o …

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31 de Maio de 2024
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