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Sumário:
A abertura da sucessão ocorre com o falecimento do de cujus . Não há sucessão de pessoas vivas (viventes non datur hereditas), nem a possibilidade de decretação da morte civil. Esta, que era aplicada como pena acessória para certos crimes, desapareceu das legislações modernas. E, mesmo nos ordenamentos jurídicos que impedem certos condenados de fazer seus testamentos, não existe a impossibilidade de haver a sucessão ab intestato (legítima) em relação a eles. No que concerne, porém, ao ausente, cuja morte é presumida ( CC , art. 6 .º, parte final), podem seus herdeiros pleitear nos termos da lei a abertura da sucessão provisória e definitiva. Só, todavia, na hipótese de ele reaparecer após dez anos da sucessão definitiva é que não será reintegrado na propriedade de seus pertences ( CC , art. 39 , caput).
É da máxima importância, pois, fixar o momento exato do falecimento para poder estabelecer a delação hereditária. Em certas hipóteses de mortes de dois parentes com reduzido intervalo de tempo, como pode acontecer em certos acidentes que venham dizimar uma família, haverá interesse em saber quem faleceu em primeiro lugar, para poder estabelecer a ordem de transmissão dos bens. No caso de comoriência, em que não se pode verificar a ordem cronológica dos falecimentos, presume-se que os diversos herdeiros morreram simultaneamente ( CC , art. 8 .º), sendo a herança distribuída como se, na época da sua abertura, inexistissem as diversas pessoas que na mesma ocasião faleceram 1 . O direito brasileiro, nesse aspecto, não seguiu, por exemplo, o direito francês, o qual, embasado no direito romano, estabelece uma série de presunções nessa matéria, como aquela que prevê que os mais velhos morreram antes que os mais jovens.
Assim, se em um acidente de aviação falecem o pai e o filho, se este morreu em primeiro lugar, o seu patrimônio transfere-se aos pais, caso ele não tenha descendentes, beneficiando, inclusive, os avós paternos, que receberão a metade herdada pelo espólio do pai do de …
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