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Sumário:
Segundo o princípio dispositivo ou da inércia inicial da jurisdição, a iniciativa de instauração da relação processual é do próprio autor. É ele quem provoca a formação do processo, propondo a ação. Tal princípio se opõe ao princípio inquisitivo, o qual concede ampla liberdade de atuação ao magistrado, tanto para a deflagração do processo, como para o seu desenvolvimento.
O sistema processual brasileiro adota o princípio dispositivo, mas em sua forma mitigada, conciliando-o com o poder do magistrado de dar impulso e promover a evolução do processo até a sua fase final. Assim, o processo começa por iniciativa exclusiva da parte, mas se desenvolve por impulso do juiz, salvo situações excepcionais ( CPC , art. 2º). Isso significa que, uma vez iniciado, o processo se desenvolverá até sua fase final, independentemente de novos requerimentos das partes.
A formação do processo não ocorre mediante um único ato, mas se dá de maneira gradual, pela conjugação de três momentos distintos. O primeiro deles é um ato privativo do autor, consistente na propositura da ação mediante o protocolo da petição inicial ( CPC , art. 312). O segundo advém do denominado despacho inicial, quando o juiz, constatando a existência dos requisitos dos arts. 319 e 320, profere decisão determinando a citação do réu ( CPC , art. 334). Por fim, em um terceiro momento, o réu é citado ( CPC , art. 238), completando assim a formação da relação processual.
Embora se considere que a ação está proposta a partir do simples protocolo da petição inicial ( CPC , art. 312), os fenômenos da litispendência, existência de coisa litigiosa e constituição em mora só produzirão efeitos em relação ao réu no momento da citação ( CPC , art. 240). Por outro lado, a maneira gradual com que ocorre a formação do processo faz com que no momento do protocolo já exista litispendência e coisa litigiosa em relação ao autor. Lembre-se que a citação é requisito de validade, e não de existência do processo, pois não há como negar a existência do …
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