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O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj

O Cpc de 2015 Visto Pelo Stj

8. A Técnica do Julgamento Ampliado Sob a Ótica do Superior Tribunal de Justiça – Stj

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Marcus Vinicius Furtado Coêlho

Advogado. Membro da comissão que elaborou o projeto do atual CPC. Doutor em Direito pela Universidade de Salamanca. Presidente Nacional da OAB de 2013 a 2016 e presidente da Comissão Constitucional da entidade.

Luiz Fernando Vieira Martins

Advogado. Especialista em Processo nas Cortes Superiores pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul e pela Universidade de Caxias de Sul.

1. Introdução

Com a edição do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), a conturbada questão dos embargos infringentes foi suprimida, ou seja, das inúmeras alterações no sistema recursal cível trazidas pelo novo Codex, constou a extinção de tal recurso, medida que atendeu aos anseios de significativa parte da doutrina processual.

As críticas que recaíam sobre os embargos infringentes eram no sentido da procrastinação da demanda, violando a celeridade processual, objeções essas que foram potencializadas com o advento do Projeto do Novo Código Civil, norteado pela otimização do Judiciário.

Em “substituição” 1 aos embargos infringentes, o legislador ordinário optou pela inclusão da técnica de extensão do julgamento, caso obtido um resultado por maioria (não unânime), a qual foi normatizada no artigo 942 do CPC/2015. Referida técnica passou a abranger os recursos de apelação e o agravo de instrumento, além da ação rescisória.

Em face dessa inovação processual, nos últimos cinco anos de vigência do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça se deparou com a necessidade de uniformizar o entendimento a respeito da aplicação do julgamento ampliado. Desse modo, o presente estudo não possui a pretensão de exaurir a matéria, mas trazer um panorama geral do aludido instituto sob o olhar da Corte Superior, evidenciando sua interpretação acerca da técnica inserida pelo artigo 942 do CPC/2015.

2. Contexto histórico

A priori, relevante fazer uma breve incursão no sistema anterior, o qual previa no artigo 530 do Código de Processo Civil de 1973 o recurso de embargos infringentes, 2 abrangendo as hipóteses de divergência entre os julgadores, quando do julgamento da apelação e da ação rescisória.

Os embargos infringentes foram normatizados no âmbito brasileiro, inicialmente, no Regulamento 737, de novembro de 1850, que, ao disciplinar procedimento em demandas de natureza empresarial (comercial), regulamentou o respectivo recurso nos artigos 662 a 664 3 . É de se destacar que o Regulamento 737 apenas fez referência à expressão “infringentes”, haja vista que os referidos dispositivos não possuíam nenhuma relação com decisões por maioria (não unânime).

Após um período de dualidade do sistema processual no tocante à competência para legislar, com o advento da Constituição de 1934, a União assumiu a competência exclusiva para regular matéria relativa a direito processual.

Consequentemente, em 1939 a União editou o Código de Processo Civil (Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939), o qual passou a vigorar em todo o país. No artigo 833 do referido diploma processual, foi estabelecido o cabimento de embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acórdão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.

MOREIRA, José Carlos Barbosa, 4 ao discorrer a respeito da sinuosa trajetória dos embargos infringentes, fez importante observação no tocante à terminologia utilizada pelo Codex nos artigos 808, inciso II [Art. 808. São admissíveis os seguintes recursos: (...) II – embargos de nulidade ou infringentes do julgado], e 833 3 do CPC C/1939, uma vez que este, ao referir-se aos embargos infringentes e de nulidade, utilizou a conjunção aditiva e, enquanto aquele se referia à conjunção alternativa “ou”, situação que ocasionava dúvidas e controvérsias doutrinárias na época, mas que não conduziam a resultado útil.

Outrossim, extrai-se da redação do artigo 833 do CPC/1939 que o cabimento do aludido recurso originalmente previa as hipóteses de acórdão não unânime, em grau de apelação e que tivesse reformado a sentença. Por conseguinte, em razão da última alteração do aludido dispositivo legal, por meio do Decreto-Lei n. 8.570, de 8 de janeiro de 1946, o recurso de embargos infringentes passou a ser admitido em face de julgado não unânime proferido em grau de apelação, ação rescisória e mandado de segurança. Ou seja, o legislador retirou do texto normativo original a necessidade de que houvesse a reforma da sentença, todavia, restringiu os embargos à matéria objeto da divergência, na hipótese de desacordo parcial.

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973), o legislador optou por manter o recurso de embargos infringentes (o legislador ordinário preservou a base da redação conferida pelo Decreto-Lei n. 8.570/1946, consoante a doutrina de MARQUES, Frederico), 5 entretanto, suprimiu os embargos de nulidade. Ademais, pode-se extrair da doutrina da época que a ideia central da manutenção dos embargos era conferir maior segurança jurídica às matérias que não possuíam homogeneidade de entendimento, uma vez que a não uniformidade do julgamento poderia ocasionar a multiplicação de processos em razão da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, MIRANDA, Pontes de 6 argumentava que:

(...) se verifica a verdadeira função político-jurídica do recurso de embargos: estão presentes os juízes vencedores e o juiz vencido ou os juízes vencidos, às vezes misturados com juízes que não tomaram parte no julgamento; a matéria, em grau de embargos, ganha melhor apreciação dos juízes, de modo que se junta à experiência dos juízes do tribunal, cujo acórdão se embarga, o estudo recente do relator e do revisor do recurso de embargos. Psicologicamente, e dizemo-lo com a observação direta de muitos anos, os melhores julgamentos, os mais completamente instruídos e os mais proficientemente …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/8-a-tecnica-do-julgamento-ampliado-sob-a-otica-do-superior-tribunal-de-justica-stj-parte-ix-processos-nos-tribunais-e-recursos-o-cpc-de-2015-visto-pelo-stj/1339462380