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Código Penal Comentado - Ed. 2022

Código Penal Comentado - Ed. 2022

Art. 129

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Capítulo II

Das lesões corporais

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
Substituição da pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
Violência Doméstica
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).

Bibliografia: BATISTA, Nilo. Notas sobre deformidade permanente. Ciência penal , Rio de Janeiro, n. 3, 1974. BRUNO, Aníbal. Crimes contra a pessoa . 5ª ed. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1979. COSTA JR., Paulo José. Código penal comentado . 9ª ed. São Paulo: DPJ Editora, 2007. FARIA, Paula Ribeiro. Dos crimes contra a integridade física. In: DIAS, Jorge de Figueiredo (coord.). Comentário conimbricense do Código Penal . Parte especial. Artigos 131º a 201º. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, Tomo I. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal . Parte especial. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, Vol. 1. FRANCESCHINI, José Luiz Vicente de Azevedo. Anotações sobre o conceito forense de deformidade permanente. Julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo , São Paulo, n. 1, jan./mar. 1967. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal . 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1955, Vol. V. MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal . Campinas: Millennium, 1999, Vol. IV. MINAHIM, Maria Auxiliadora. O consentimento do ofendido em face de bens jurídicos indisponíveis. Ciências Penais: Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais , São Paulo, v. 5, n. 9, jul./dez, 2008. MORAES, Alexandre Rocha Almeida de; GERMANO Guilherme de Castro. Dignidade humana e a proteção penal suficiente aos grupos vulneráveis: a impossibilidade da adoção de institutos despenalizadores. In: ARRUDA, Eloisa de Sousa; PEREIRA, Flávio de Leão B. (Orgs.). 1948 / 2018. 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos . São Paulo: Imprensa Oficial, 2018. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal . 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, Vol. 2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado . 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. PIERANGELI, José Henrique. O consentimento do ofendido na teoria do delito . 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. PRADO, Luiz Regis. Tratado de direito penal brasileiro . 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, Vol. 2. SCHÜNEMANN, Bernd. O direito penal é a ultima ratio da proteção de bens jurídicos: sobre os limites invioláveis do direito penal em um estado de direito liberal. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 13, n. 53, mar./abr. 2005. SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal . Parte especial: arts. 121 a 154-A do CP. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, Vol. 2. ZAMORA JIMÉNEZ, Arturo. Bien jurídico y consentimiento en derecho penal. Letras jurídicas . num. 6, primavera del 2008.

5.1. Considerações iniciais sobre o crime de lesão corporal

Passa-se a análise do crime de lesão corporal, disposto no art. 129 do Código Penal. Em primeiro lugar, dedicar-se-á às principais questões dogmáticas atinentes ao crime de modo geral, como bem jurídico tutelado, consumação e tentativa, e sujeitos do crime. Ato contínuo, serão estudadas a lesão corporal simples (caput), as figuras qualificadas (§ 1º e § 2º), conhecidas também como lesão corporal grave e gravíssima para, em seguida, voltar-se à lesão corporal seguida de morte (§ 3º), à forma culposa (§ 6º) e, derradeiramente, às causas de diminuição e de aumento específicas da lesão corporal (§ 4º, § 7º e § 8º), bem como à possibilidade de substituição (§ 5º) da pena e dispositivos voltados à violência doméstica, estes de especial importância e recorrência prática (§§ 9º a 13).

5.2. Estrutura dogmática da lesão corporal

5.2.1. O bem jurídico tutelado

Tutela-se sob a égide da lesão corporal a incolumidade ou a integridade física e psíquica dos indivíduos, as quais abrangem a integridade corporal bem como a saúde do ser humano. Leciona Luiz Regis Prado que a tutela penal, in casu , não envolve apenas regularidade anatômica, como também a regularidade fisiológica e psíquica, tendo clara inter-relação com o princípio da dignidade humana 394 .

Paula Ribeiro de Faria, ao discorrer sobre o conceito de integridade física o seu conteúdo, pontua que não se deverá reconhecer uma amplitude excessiva, que possa contender inclusivamente com a proteção dispensada a outros bens jurídicos pelo Código Penal. Contudo, por outro lado, é inegável que certas lesões do corpo ou da saúde acarretam necessariamente consigo consequências psíquicas, sendo essencial considerar abalos psicológicos de certa gravidade como componentes da integridade física do indivíduo. Isso não implica atribuir tal relevo ao mero mal-estar ou dissabor, o que está albergado pelos crimes contra a honra 395 .

Consentimento do ofendido

Os efeitos do consentimento do ofendido sobre as consequências jurídicas de uma lesão corporal foram, por muito tempo, objeto de intenso debate doutrinário. Em outras palavras, discutia-se em que medida o consentimento do ofendido seria capaz de excluir a antijuridicidade da conduta e, consequentemente, se a incolumidade das pessoas poderia ser interpretada como bem jurídico disponível.

Aníbal Bruno apresentava fortes ressalvas quanto à disponibilidade da incolumidade pessoal. No seu modo de entender, a tutela de tal bem jurídico, para além de atender aos interesses individuais da vítima, satisfazia também ao interesse público, pelos reflexos que a sua violação pode ter sobre a posição do indivíduo na comunidade social e a sua capacidade de desempenho das funções que deve executar. Isso justificaria a limitação do poder discriminante do consenso da vítima, devendo ser admitida a sua eficácia em situações em que não fosse sentida de forma relevante pelo interesse da comunidade 396 .

Nessa linha, bens como a vida, a integridade e a liberdade, representações da dignidade humana, seriam valores essenciais, sem os quais não se pode falar em humanidade. Tais valores, apesar de se referirem ao indivíduo, referem-se à espécie humana como um todo, de forma que lhe negar valor sempre afetaria a humanidade em sua totalidade 397 .

Tal vertente doutrinária já pode ser considerada, em alguma medida, superada pela doutrina contemporânea.

Segundo Bernd Schünemann, a ausência de interesse do titular do direito em obter proteção jurídica e permitir a sua afetação torna a conduta não merecedora de sanção, porquanto desnatura a sua antijurídica formalmente. O consentimento, por essa razão, figura como uma causa supralegal de exclusão de antijuridicidade. As tentativas de proteger o bem jurídico, por meio de construções restritivas do poder de disposição, se revelariam disfuncionais, violando a liberdade de ação do seu titular. Para além disso, tal limitação muitas vezes espelharia a tentativa do legislador em impor determinados modos de vida no âmbito da integridade física 398 .

Para que o consentimento seja eficaz, precisa ser outorgado de forma expressa e inequívoca pelo sujeito passivo, titular do interesse juridicamente protegido pela norma penal, sabendo com precisão as suas circunstâncias e consequências. O consentimento deve proceder o ato lesivo e ser válido no momento em que se pratica, sendo, antes disso, revogável a qualquer momento. Assim, a atuação do sujeito ativo deve se dar nos exatos limites daquilo que foi consentido 399 .

5.2.2. Sujeito ativo e passivo

No que se refere ao sujeito ativo, qualquer pessoa pode cometer o delito de lesão corporal, sendo um crime comum, ressalvadas as hipóteses do § 9º, nas quais o agente pode apenas ser o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro da vítima ou aquele que com ela possui relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade. Neste caso, o crime é próprio.

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17 de Maio de 2024
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