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Art. 160. As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Decreto-Lei nº 2.308, de 19 de dezembro de 1986, art. 3º).
▪ Sobre a obrigatoriedade de inscrição da SCP no CNPJ Ver art. 204.
Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 (Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único).
▪ NORMAS SOCIETÁRIAS APLICÁVEIS
1 – NEGÓCIOS EM CONJUNTO – NBCTG19 (R1). Revogada a Resolução CFC nº 1.242/2009 que tratava de Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Agora todos os negócios controlados em conjunto por pessoas jurídicas estão disciplinados na NBC TG19 (R1).
▪ Sobre a Estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, ver art. 262.
2 – SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Os artigos 991 a 996 da Lei nº 10.406/02 ( Novo Código Civil) tratam das Sociedades em Conta de Participação.
▪ NOVOS DISCIPLINAMENTOS LEGAIS
1 – SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) – O art. 9º da Lei nº 11.079/2004 (Parcerias Público Privadas – PPP), amparado …
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