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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Legislação correspondente revogada:
Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Súmulas relacionadas:
STF, Súmula 430 : Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
STF, Súmula 632 : É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
23.1 O prazo decadencial no mandado de segurança
O art. 23 segue a tradição equivocada dos diplomas anteriores, e nem por isso se pode considerá-lo convalidado pelo decurso do tempo. 1 O legislador e o STF baralharam os conceitos de ação e pretensão, os quais são diferenciados de modo preciso pela redação do art. 189 do CCB. 2
A fixação de prazo decadencial para o mandado de segurança atenta contra a teoria geral do direito. 3 O mundo jurídico, no qual se consuma a relação jurídica, opera em três campos definidos e estanques: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. É possível que uma relação jurídica exista, mas seja inválida (nula/anulável), ou, ainda, que exista e seja válida, porém ineficaz (condição/termo). A consumação das relações jurídicas (negócios jurídicos) e o acontecimento 4 de fatos jurídicos ordinários e extraordinários (prescrição, decadência, …
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