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Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009

Mandado de Segurança Individual e Coletivo: Comentários à Lei 12.016/2009

Art. 23

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Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Legislação correspondente revogada:

Lei 1.533/1951, art. 18

Art. 18. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Súmulas relacionadas:

STF, Súmula 430 : Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

STF, Súmula 632 : É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

23.1 O prazo decadencial no mandado de segurança

O art. 23 segue a tradição equivocada dos diplomas anteriores, e nem por isso se pode considerá-lo convalidado pelo decurso do tempo. 1 O legislador e o STF baralharam os conceitos de ação e pretensão, os quais são diferenciados de modo preciso pela redação do art. 189 do CCB. 2

A fixação de prazo decadencial para o mandado de segurança atenta contra a teoria geral do direito. 3 O mundo jurídico, no qual se consuma a relação jurídica, opera em três campos definidos e estanques: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia. É possível que uma relação jurídica exista, mas seja inválida (nula/anulável), ou, ainda, que exista e seja válida, porém ineficaz (condição/termo). A consumação das relações jurídicas (negócios jurídicos) e o acontecimento 4 de fatos jurídicos ordinários e extraordinários (prescrição, decadência, …

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24 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-23-lei-12016-2009-de-7-de-agosto-de-2009-mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo-comentarios-a-lei-12016-2009/1279972517