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Código de Processo Civil Comentado

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Capítulo III. Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

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Capítulo III

DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

* Sem correspondência no CPC/1973.

CPC/1973: Art. 801 (correspondente); art. 273, § 7.º (relacionado).

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 44: É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

Jornada CEJ/CJF, Enunciado 45: Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

FPPC, Enunciado 418: As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

FPPC, Enunciado 502: Caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, observará o disposto no art. 305 e seguintes.

FPPC, Enunciado 503: O procedimento da tutela cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é compatível com o microssistema do processo coletivo.

FPPC, Enunciado 693: Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que converte o rito da tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente.

SUMÁRIO: I. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente – II. Petição inicial com pedido de tutela cautelar e posterior aditamento, com acréscimo do pedido principal – III. Exposição do direito que se visa a assegurar – IV. Valor da causa – V. “Fungibilidade” entre tutela cautelar e tutela antecipada. Adequação procedimental do requerimento de tutela de urgência.

I. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente. Refere-se o art. 305 do CPC/2015 à medida cautelar requerida em caráter antecedente (ante causam). A medida cautelar também poderá ser requerida incidentalmente (cf. art. 295 do CPC/2015; não dependendo, nesse caso, do pagamento de custas) ou juntamente com o pedido principal (cf. art. 308, § 1.º, do CPC/2015). Aplica-se à hipótese o disposto no art. 299 do CPC/2015, em relação à definição do órgão jurisdicional competente.

II. Petição inicial com pedido de tutela cautelar e posterior aditamento, com acréscimo do pedido principal. No art. 305 do CPC/2015 constam elementos da petição inicial relativos à tutela cautelar, que deve se referir ao que depois se pedirá, em caráter principal, em petição de aditamento. Os elementos gerais da petição inicial indicados no art. 319 do CPC/2015 aplicam-se, também, à petição que se limite a expor o pedido de tutela cautelar …

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24 de Maio de 2024
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