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Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

Comentários ao Código Civil - Ed. 2023

Seção II. Da Formação dos Contratos

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Seção II

Da formação dos contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Proposta. Proposta é o negócio jurídico unilateral receptício por meio do qual o proponente se vincula à celebração de dado contrato, cujos elementos categoriais inderrogáveis desde logo se encontram definidos.

De acordo com a disciplina do Código Civil, a proposta põe em marcha o processo de formação do contato. A proposta visa a obter o acordo que levará à formação do contrato. Seu corolário desejado é a “aceitação”, disciplinada pelos arts. 430 a 433 do Código Civil.

Terminologia. O autor da proposta é denominado “proponente”. A pessoa a quem a proposta é destinada é chamada de “destinatário” ou “oblato”.

A proposta é frequentemente qualificada como “oferta”. Por conseguinte, o proponente é igualmente denominado “ofertante”. Em textos mais antigos, o proponente também é qualificado como “policitante”.

Elementos categoriais inderrogáveis. A proposta contém todos os elementos necessários à conclusão de dado contrato, como vêm a ser, na compra e venda, o preço e o bem. De acordo com a orientação tradicional, tais elementos são adjetivados de essenciais. Afigura-se mais preciso, no entanto, qualificá-los como “elementos categoriais inderrogáveis”, por se tratar daqueles sem os quais dada categoria de negócio jurídico não se pode fazer presente 51 .

À formação do contrato, falta apenas o caráter bilateral do negócio, passível de ser obtido mediante a superveniência da aceitação. Em outras palavras, para que dada manifestação de vontade possa ser qualificada como proposta, é necessário que a simples aceitação baste à conclusão do negócio jurídico 52 . A declaração de vontade voltada para a alienação de dado bem móvel por certo preço é, assim, uma proposta.

Forma. A proposta deve observar a forma exigida pelo contrato a cuja conclusão pretende conduzir, sob pena de invalidade, nos termos do art. 104, III, do Código Civil 53 .

Eficácia. A relevância jurídica da proposta prende-se ao seu caráter vinculante 54 .

Nesse particular, a terminologia do texto legal é imperfeita, pois a proposta não basta à criação de uma relação jurídica obrigacional entre o proponente e o destinatário. A existência de créditos e débitos somente surgirá com a celebração do contrato. Afigura-se mais exato, portanto, afirmar que a proposta vincula, ao criar uma situação de sujeição para o proponente e um direito potestativo para o destinatário. Desse modo, de um lado, a proposta vincula o proponente à conclusão do contrato e, de outro, confere ao destinatário o poder de concluir o negócio, mediante a aceitação. O caráter vinculante da oferta surge no momento em que o destinatário possa dela tomar conhecimento, tendo em vista as regras ordinárias da experiência 55 . Daí sua natureza receptícia.

Exceções. De acordo com o texto do Código Civil, o caráter vinculante da proposta está sujeito a três exceções, a saber: os termos da declaração, a natureza do negócio e as circunstâncias do caso. A norma peca pela falta de precisão, pois, na verdade, disciplina as hipóteses em que não chega a haver proposta 56 .

Na hipótese de a declaração de vontade conter ressalva que a prive desde logo de caráter vinculante, não se tratará propriamente de proposta 57 . Isso ocorre, por exemplo, se os elementos do contrato vierem acompanhados das expressões “sem compromisso” ou “salvo confirmação” 58 . Nessa hipótese, não bastará a aceitação à formação do contrato, pois o declarante não se vinculou a cumprir aquilo que anunciara em sua manifestação.

Da mesma maneira, o exame da natureza do negócio pode revelar não se tratar de proposta. Isso ocorre com frequência nos chamados convites a propor, examinados logo a seguir.

Por fim, as circunstâncias do caso também podem privar dada manifestação de vontade de seu caráter vinculante. As circunstâncias do caso podem ser mais corretamente qualificadas como circunstâncias negociais e consistem nos dados de fato que permitem reputar dada conduta como socialmente vinculante 59 . Não será verdadeira proposta, assim, aquela formulada em manifestação teatral ou levada a efeito jocosamente 60 .

Convite a propor. A proposta difere do convite a propor, também conhecido pela forma latina invitatio ad offerendum .

O convite a propor não vincula a parte à conclusão do contrato, em caso de sobrevir a aceitação. Na verdade, o convite tem em vista obter uma proposta. O convidado é instado a formular os termos do futuro negócio, sem que lhe baste responder positivamente para que surja o vínculo com quem lhe convidou a propor. Quem formula um convite a propor objetiva assumir a posição jurídica de destinatário de dada proposta.

Há convite a propor, por exemplo, na hipótese de dada sociedade empresária provocar seus fornecedores a oferecem seus produtos para eventual …

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28 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-427-secao-ii-da-formacao-dos-contratos-comentarios-ao-codigo-civil-ed-2023/1929472594