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Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

Código de Processo Civil Comentado: Com Remissões e Notas Comparativas ao Cpc/1973

Capítulo I. Disposições Gerais

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TÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

* Sem correspondência no CPC/1973.

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

* Sem correspondência no CPC/1973.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

* Sem correspondência no CPC/1973.

CPC/1973: Arts. 475-I e 475-R (correspondentes, em parte).

STJ, Súmula 268 : O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

FPPC, Enunciado 485: É cabível conciliação ou mediação no processo de execução, no cumprimento de sentença e na liquidação de sentença, em que será admissível a apresentação de plano de cumprimento da prestação.

SUMÁRIO: I. Cumprimento ou execução de decisão judicial? – II. Cumprimento “definitivo” ou “provisório”. Cumprimento de decisão definitiva e cumprimento de decisão provisória – III. Distinção entre cumprimento de decisão condenatória e de decisão executiva – IV. Relevância prática da distinção entre decisão condenatória e executiva – V. Aplicação subsidiária das regras relativas à execução fundada em título extrajudicial – VI. Intimação para cumprimento da sentença na pessoa do advogado do devedor, como regra – VII. Execução contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da formação do título executivo judicial.

I. Cumprimento ou execução de decisão judicial? As disposições referentes à execução de título judicial encontram-se sob a rubrica “Do cumprimento da sentença” (Livro I, Título II do CPC). A expreão “cumprimento” não tem o condão de alterar a natureza da atividade desenvolvida pelo órgão jurisdicional, disciplinada nos arts. 513 e ssss. do CPC/2015: tais dispositivos legais regulam a execução judicial, e não uma nova modalidade de tutela jurisdicional. Assim pensávamos, à luz do CPC/1973 (semelhantemente, cf. Barbosa Moreira, “Cumprimento” e “execução” de sentença: neceidade de esclarecimentos conceituais, Temas… – 9.ª Série, p. 315 e ssss.) e reiteramos esse ponto de vista, diante do CPC/2015. A nova lei processual, aliás, denomina as partes de exequente e executado, no curso da execução. À luz do Código revogado, talvez se pudesse distinguir o cumprimento da execução, já que, nos termos do art. 475-J do CPC/1973, era possível verificar um momento em que o réu era intimado para cumprir a sentença (não exigia a lei requerimento do credor para que se desse tal intimação; de todo modo, caso o réu não cumprisse a sentença, incidiria multa de dez por cento), e outro, posterior, que começaria por provocação (demanda) do exequente, para que tivessem início os atos executivos (em que se cobraria o valor da condenação, acrescido da multa referida no art. 475-J do CPC/1973, bem como de outros acessórios). O CPC/2015 alterou essa disposição de coisas (ou, pelo menos, esclareceu as dúvidas que poderiam existir, à luz do art. 475-J do CPC/1973): o condenado só é intimado para cumprir a sentença por provocação do exequente, e, não havendo pagamento, prossegue a execução, por impulso oficial, sobre o valor originariamente devido, acrescido de multa de dez por cento (a respeito, cf. comentário ao art. 523 do CPC/2015). “Cumprimento” e “execução”, assim, são expressões que o CPC/2015 trata como sinônimas, ambas para designar a tutela jurisdicional executiva, no que diz respeito às decisões judiciais e outros títulos executivos aos quais a lei atribua igual força.

II. Cumprimento “definitivo” ou “provisório”. Cumprimento de decisão definitiva e cumprimento de decisão provisória. O § 1.º do art. 513 do CPC/2015 refere-se a cumprimento “provisório ou definitivo”. Rigorosamente, provisória é a decisão “impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo”, decisão esta que serve de base para a execução (cf. art. 520, caput, do CPC/2015). Mas não são provisórios, necessariamente, os atos executivos realizados (cf., especialmente, § 4.º do art. 520 do CPC/2015). Os atos executivos realizados podem ser desfeitos por outros motivos, que não se ligam, necessariamente, à provisoriedade ou definitividade da decisão em que se funda a execução (cf., a respeito, § 1.º do art. 903 do CPC/2015). “Cumprimento provisório” também não significa “cumprimento incompleto”, pois o art. 520 CPC/2015 autoriza o cumprimento integral da decisão, abrangendo tanto a alienação de bens do executado …

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19 de Maio de 2024
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