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Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção I. Dos Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada e dos Planos de Benefícios de Caráter Previdenciário

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Seção IV

Dos rendimentos diversos

Subseção I

Dos rendimentos pagos por entidades de previdência privada e dos planos de benefícios de caráter previdenciário

Art. 690. Os benefícios pagos a pessoas físicas pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, ressalvado o disposto nas alíneas i e l do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33).

COMENTÁRIO

A ressalva feita na parte final do dispositivo ao art. 35 (rendimentos isentos ou não tributáveis), caput, alíneas i e l deste Regulamento merece ser corrigida já que não há alíneas em tal caput. A remissão correta parece ser ao inciso II do art. 35 (rendimentos isentos pagos pelas previdências públicas e privadas), alíneas i e l, que indicam os seguintes rendimentos isentos:

i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995; e,

l) os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou de invalidez permanente do participante.

NORMAS COMPLEMENTARES

1 – INCIDÊNCIA. Sujeitam-se ao imposto de renda na fonte de que trata este artigo, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, a complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência complementar e o resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido (Art. 22, incisos II e III da Instrução Normativa RFB n. 1500/2014).

2 – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E RESGATE CORRESPONDENTES A CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS DE 1º DE JANEIRO DE 1989 A 31 DE DEZEMBRO DE 1995. RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA. O art. 62 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014 reconhece diversas hipóteses de não incidência/dispensa de retenção do imposto de renda em situações que envolveram controvérsias no passado resolvidas em favor da não tributação pela jurisprudência dos tribunais superiores, com posterior reconhecimento em atos da PGFN, dentre elas aquela relativa a “complementação de aposentadoria e resgate correspondente às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, até o limite do imposto pago sobre as contribuições desse período, por força da isenção concedida no inciso VII do art. da Lei nº 7.713, de 1988, na redação anterior a que lhe foi dada pela Lei nº 9.250, de 1995 (Ato Declaratório PGFN nº 14, de 30 de setembro de 2002, e Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2006)”.

3 – PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE VERBAS RECEBIDAS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos e os valores resgatados relativos a planos de previdência privada, ainda que a reserva individual tenha sido constituída, parcial ou totalmente, com depósitos diretos realizados a título de pagamento de verbas indenizatórias referentes à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 20, de 2003).

SOLUÇÕES DE CONSULTA

1 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVAS MATEMÁTICAS. SALDO PATRIMONIAL. RATEIO. NATUREZA JURÍDICA. A natureza jurídica dos valores recebidos em decorrência da distribuição da reserva matemática subordina-se à condição do recebedor (beneficiário) na EFPPC. Para o participante ativo, trata-se de resgate de contribuições e estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, excluindo-se do cômputo do rendimento bruto o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Para participantes aposentados e pensionistas, trata-se de benefício previdenciário devendo seu recebimento ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual O recebimento de saldo patrimonial representa um ganho adicional que, por decorrer de pagamento de pessoa jurídica a pessoa física, sofre, também, a incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Decreto nº 3000/1999, arts. 39, incisos XXXIII, XXXIV e XXXVIII, 43 e 633. SC da 7ª Região Fiscal nº 33, de 2008, publicada em 26.06.2008.

2 – PGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. Resgates Parciais de Contribuições Efetuadas ao Plano Gerador de Benefício Livre. PGBL. Por força do disposto no Art. 111, II, do Código Tributário. Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações, percebidos por pessoas físicas portadoras de pelo menos uma das doenças listadas no Art. , XIV, da Lei nº 7.713, de 1988 (alterado pelo Art. 47 da Lei nº 8.541, de 1992, e pelo Art. da Lei nº 11.052, de 2004), são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos, inclusive as importâncias recebidas em virtude de resgate (parcial ou total) das contribuições para entidades de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, excluindo-se dessa incidência o valor do resgate das contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Art. , XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (alterado pelo Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e § 2º do Art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); Art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 39, XXXIII e § 6º, e 633 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); Art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27.07.2001; e Art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001. SC da 8ª Região Fiscal nº 472, de 2008, publicada em 09.02.2009.

3 – PECÚLIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Pecúlio é o valor acumulado sob a forma de reserva específica, a ser pago de uma só vez, ao participante ou beneficiário indicado, de plano de benefícios de caráter previdenciário que tenha cumprido os requisitos previstos no regulamento do plano, não sendo admitida outra forma de pagamento para fins tributários. A expressão “seguros” utilizada no inciso …

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3 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-690-subsecao-i-dos-rendimentos-pagos-por-entidades-de-previdencia-privada-e-dos-planos-de-beneficios-de-carater-previdenciario/1147584661