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Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

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Art. 725

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CAPÍTULO III

DOS RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Seção I

Do lucro real, presumido e arbitrado

Art. 725. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido e arbitrado, não ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995 , art. 10 , caput).
§ 1º. O disposto no caput não se aplica à parcela do lucro que ultrapassar o valor do lucro presumido ou arbitrado, deduzido do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º. A parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor previsto no § 1º poderá ser distribuído sem a incidência do imposto sobre a renda na fonte, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior do que o determinado de acordo com as normas para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
§ 3º. A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial (Lei nº 9.249, de 1995 , art. 10 , § 2º).

▪ Ver Art. 699 acerca de participação nos resultados paga aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas.

▪ COMENTÁRIO

1 – Nos termos do art. 72 da Lei nº 12.973, de 2014, incorporado no artigos 35, § 16 e 419 deste Regulamento, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. A previsão do dispositivo tornou prejudicado o entendimento do Parecer PGFN/CAT nº 202/2013, que manifestava o entendimento de que o lucro a ser considerado para fins da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, era o lucro apurado segundo os métodos contábeis vigentes em 31/12/2007, obtido com a aplicação do Regime Tributário de Transição de que tratava o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, e não o lucro societário obtido com base nas regras contábeis da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.638, de 2007.

▪ NORMAS COMPLEMENTARES

1 – LUCROS OU DIVIDENDOS APURADOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1996 E 2007 E A PARTIR DE 2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE LUCRO CONTÁBIL E LUCRO FISCAL. ISENÇÃO. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013, Art. 26, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, Art. 8º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, Art. 238).

2 – LUCROS OU DIVIDENDOS APURADOS ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2008 E 31 DE DEZEMBRO DE 2013. A parcela …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-725-secao-i-do-lucro-real-presumido-e-arbitrado-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2023-ed-2023/2072324142