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Regulamento do Imposto de Renda Rir 2023 - Ed. 2023

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Art. 994

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Seção II

Da multa de mora

Art. 994. Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61 , caput).
§ 1º. A multa de que trata o caput será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto sobre a renda até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61 , § 1º).
§ 2º. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996 , art. 61 , § 2º).
§ 3º. A multa de mora prevista no caput não será aplicada quando o valor do imposto sobre a renda já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.
§ 4º. É devida multa de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto sobre a renda, em decorrência de inexatidão quanto ao período de competência, nas hipóteses de que trata o art. 285.
§ 5º. Nas hipóteses previstas no § 2º do art. 9º, a multa de mora a ser aplicada sobre o imposto sobre a renda devido pelo espólio será de dez por cento, e não será aplicado o disposto no caput e no § 1º ao § 3º (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943 , art. 49).
§ 6º. Exceto se houver disposição legal em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de multa moratória (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , art. 155 -A, § 1º).
§ 7º. A multa de mora não se aplica à hipótese em que ficar configurada a denúncia espontânea (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , art. 138).

▪ Esse artigo corresponde ao artigo 950 do RIR/99. No RIR/18, foram incluídos os parágrafos 4º a 7º que não constavam no texto anterior.

▪ Sobre a postergação de pagamento do imposto sobre a renda, vide comentários ao art. 285.

▪ COMENTÁRIOS

1 – EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA – Ato Declaratório PGFN nº 4/2011 – A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no Parecer PGFN/CRJ nº 2113/2011, autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos …

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jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-994-secao-ii-da-multa-de-mora-regulamento-do-imposto-de-renda-rir-2023-ed-2023/2072324729