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Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil

Curso de Direito Civil: Obrigações, Responsabilidade Civil

Capítulo 17. Extinção da Obrigação

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1. Extinção ordinária e extraordinária

O destino da obrigação é extinguir-se. Sua transitoriedade, aliás, é assinalada em diversos conceitos clássicos, como, por exemplo, o de Clóvis Bevilaqua: obrigação é a “relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão” (1895:14). O vínculo obrigacional não existe por si mesmo, já que o seu fim é o que todos, em geral, esperam. Normalmente, o credor anseia ver seu direito atendido e o devedor quer livrar-se da sujeição; à sociedade também interessa que as obrigações se cumpram.

Devem-se distinguir duas hipóteses de extinção das obrigações. De um lado, aquela normalmente aguardada pelas partes, que corresponde à vontade por elas declarada na constituição do vínculo obrigacional ou à previsão do direito positivo. Chama-se extinção ordinária e verifica-se com o pagamento direto e voluntário (Cap. 16). Quando o locador entrega as chaves ao locatário, logo em seguida à assinatura do contrato de locação, ou o empresário indeniza espontaneamente o consumidor pelos danos do acidente de consumo, extinguem-se as obrigações (negocial no primeiro caso; não negocial no segundo) do modo como se espera que ocorra.

De outro lado, há a hipótese de extinção extraordinária da obrigação. Nela se compreendem fatos, atos ou negócios jurídicos que importam o fim do vínculo obrigacional por um modo diferente do pagamento direto e voluntário. O decurso do tempo, por exemplo, é um fato jurídico extintivo da obrigação. Como já examinado anteriormente, o não exercício de direito no lapso temporal definido na lei importa sua extinção (por prescrição ou decadência – Cap. 12). Também os direitos derivados das obrigações se extinguem por esse meio. Se o credor de obrigação alimentar não promove a cobrança judicial de seu crédito no prazo de 2 anos, contados do vencimento, ele perde o direito de o fazer ( CC, art. 206, § 2.º). A morte do devedor que não deixou bens suficientes para a integral satisfação de suas dívidas é outro fato jurídico extintivo de obrigações. Como os credores do falecido não podem exigir o pagamento dos sucessores, opera-se a extinção do vínculo obrigacional sem o devido pagamento (ou parte dele). A execução judicial, mesmo que específica, não corresponde ao exato modo em que se esperava a extinção da obrigação. É, portanto, extinção extraordinária.

„ A obrigação extingue-se, ordinariamente, pelo pagamento direto, ou seja, pela entrega ao sujeito ativo da prestação a que se refere. Extraordinariamente, ela se extingue pelo não exercício do direito titularizado pelo sujeito ativo no prazo da lei (prescrição ou decadência), morte do credor insolvente, novação, compensação, confusão, remissão, pagamento indireto ou inadimplemento involuntário.

Outros fatores de extinção extraordinária das obrigações são examinados a seguir: novação (item 2), compensação (item 3), confusão (item 4) e remissão das dívidas (item 5). No próximo capítulo, estuda-se o inadimplemento involuntário (Cap. 18, item 5), isto é, a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de caso fortuito ou força maior, fato que se caracteriza também como uma forma de extinção extraordinária das obrigações (Gallo, 2000:340/341).

2. Novação

A novação é o negócio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigação e constitui outra. Na novação, a primeira obrigação é extinta – o que importa a liberação do sujeito passivo do cumprimento da prestação e a decorrente impossibilidade de o sujeito ativo exigi-la – e surge novo vínculo obrigacional para substituí-la. O sujeito ativo da primeira obrigação dá-se por satisfeito com a substituição desta pela nova, presumindo-se que, entre a novação e o pagamento, aquela atende ao seu interesse. A extinção da obrigação novada conduz a diversas consequências de relevo. Se ela estava, por exemplo, coberta por penhor, hipoteca ou anticrese outorgada por terceiro, e este não participa do negócio extintivo, a garantia real se desfaz com a novação ( CC, art. 364). Em outros termos, surge uma nova obrigação desprovida da garantia real no mesmo ato em que finda a que se encontrava garantida.

A obrigação substituída pode ser negocial ou não negocial, mas a substituta é necessariamente negocial. A novação depende, em outras palavras, da vontade das partes. Se Antonio deve a Benedito indenização pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, esta obrigação (que é não negocial) pode ser objeto de novação, se, por exemplo, as partes chegarem a acordo no sentido de substituí-la pela entrega de um bem (esta, agora, é negocial). Toda obrigação válida e mesmo as anuláveis podem ser extintas por novação; as nulas e as inexistentes, não ( CC, art. 367).

Só se verifica a novação quando é indiscutível a intenção das partes em novar, isto é, em substituir uma obrigação por outra, extinguindo-se a substituída. Em outras palavras, não se presume nunca a novação, devendo ela derivar de inequívoca intenção das partes. Não havendo clara intenção no sentido de …

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23 de Maio de 2024
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