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Doutrina Aplicada
Consideram-se as cédulas de crédito, em última análise, promessas de pagamento que podem ter, ou não, garantia real constituída na própria cártula. Se tiverem, fica dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
Embora existam várias espécies, a Lei de Registros Publicos refere-se somente às cédulas de crédito rural (art. 167, I, 13), criadas a partir do Dec.-lei 167/1967, e às cédulas de crédito industrial (art. 167, I, 14), reguladas pelo Dec.-lei 413/1969. Mas pode-se citar, também, a cédula de crédito à exportação (Lei 6.313/1975), a cédula de crédito comercial (Lei 6.840/1980) e a cedula de produto rural (Lei 8.929/1994).
De rigor distinguir as cédulas de crédito das denominadas notas de crédito: naquelas há garantia real abonando o pagamento enquanto nestas existe apenas garantias fidejussórias.
Quanto ao registro, será ele feito no Livro n. 3 (Registro Auxiliar). Haverá registro, também, no Livro n. 2 (Registro Geral), para demarcar a existência da hipoteca ou qualquer outro direito real imobiliário de garantia, na matrícula do imóvel onerado, ultimando-se, ainda, as necessárias remissões recíprocas entre ambos os registros.
Não é demais ressaltar que se a garantia formalizar-se por meio de alienação fiduciária bem móvel infungível, o registro deverá ser também efetivado no Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 5º, in fine, da Lei de Registros Públicos) do domicílio do devedor (art. 1.361, § 1º do Código Civil).
Quanto à Registro Imobiliário com atribuição para o ato, deve-se verificar a natureza da cédula de cédula de crédito rural, nos termos do art. 30 do Dec.-lei 167/1967. Assim, se se tratar de cédula hipotecária, será competente o RI da localização do imóvel hipotecado; se estivermos diante de cédula pignoratícia, no da localização dos bens apenhados; e, se a cédula for hipotecária e pignoratícia, no RI da localização …
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