Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__13054100007200993_c5a4c.PDF
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Processo nº 13054.100007/2009-93

Recurso Voluntário

Acórdão nº 1201-006.056 - 1a Seção de Julgamento / 2a Câmara / 1a Turma Ordinária Sessão de 14 de agosto de 2023

Recorrente STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2007, 2008

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IR-FONTE. PDTI. LEI Nº 11.196/2005.

Comprovado que o contribuinte preenche os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de restituição de 20% de IR-Fonte incidente sobre valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, ao amparo do benefício fiscal previsto na Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem), referente ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente

(documento assinado digitalmente)

Efigênio de Freitas Júnior - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, José Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

Relatório

Trata-se de pedido de restituição (PER) - formulário - de 20% de IR-Fonte incidente sobre valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, ao amparo do benefício fiscal previsto na Lei nº 11.196, de 2005 (Lei do Bem), referente ao Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI).

Original

DF CARF MF

Fl. 540

Fl. 2 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

2. Despacho Decisório indeferiu o pedido de restituição em razão da não comprovação de remessas de divisas para o exterior e de o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) não ter publicado ato autorizativo de migração do contribuinte para o regime da Lei nº 11.196/05, mas sim a Portaria MCT nº 810, de 2006, que revogou a Portaria MCT nº 892, 2005, que havia aprovado o PDTI e lhe concedido os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.661/93, dentre os quais o crédito de 20% de IR-Fonte. O Trecho a seguir resume o ocorrido (e-fls. 283):

Os contratos de câmbio apresentados pelo contribuinte comprovam as remessas de divisas ao exterior nas competências a que se referem os créditos solicitados pelo contribuinte, com exceção do contrato de 23.02.2007 (fls. 136 a 139). A remessa de divisas ao exterior de que trata a cópia deste contrato de câmbio foi enviada em 23.02.2007 (fl. 136) e, portanto, configura fato gerador do IRRF sob o código de receita 0422 nesta data. O imposto referente a esta transação deveria ser recolhido na data de ocorrência do fato gerador, ou seja, 23.02.2007. Infere-se, portanto, que o contrato de câmbio apresentado não comprova a remessa de valores que ensejaram o recolhimento de IRRF da competência 05.02.2007, que deveria estar embasada em contrato de câmbio celebrado nesta data . Resta, assim, comprovar a remessa de valores aos beneficiários residentes no exterior na data 05.02.2007, tendo em vista que o período de apuração deste imposto é diário. [...]

Em consonância com a legislação supracitada, o contribuinte solicitou ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei nº 11.196/05 (fls. 168 a 172, verso e anverso). No entanto, não houve publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União (DOU), como exige o parágrafo 2º do art. 15 do Decreto nº 5.798/06, acima transcrito. Em vez disso, foi publicada no DOU, em 3 de novembro de 2006, a Portaria MCT nº 810, de 31 de outubro de 2006 (fl. 166), em que o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia revogou a Portaria MCT nº 892, de 23 de dezembro de 2005, que havia aprovado o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI - de titularidade da empresa em epígrafe e lhe concedido os incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.661/93, dentre os quais o crédito de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, amparados em PDTI (art. 1º, inciso III, da Portaria MCT nº 892/05, à fl. 86, verso e anverso).

O art. 15 do Decreto nº 5.798/06 vinculou a migração para o novo regime da Lei nº 11.196/05 ao ato autorizativo do MCT, a ser publicado no DOU. Não se trata, portanto, de migração automática . A exigência de autorização expressa pelo MCT deve necessariamente ter consequências práticas, por não ser razoável admitir que as normas jurídicas contenham comandos inúteis. A teor do parágrafo 1º do art. 15 do referido decreto, o contribuinte deveria apresentar relatório final de execução do programa, ocasião em que o MCT analisaria o cumprimento de todas as obrigações assumidas para a obtenção dos incentivos fiscais solicitados. No caso de descumprimento, o beneficiário se sujeitaria ao pagamento dos impostos devidos, correção monetária, juros de mora, e multa, conforme o art. 32 do Decreto nº 949/93, já transcrito. Esta prestação de contas configura o ônus a ser respeitado pela interessada por ter usufruído anteriormente os benefícios fiscais referentes ao PDTI. Fica, portanto, clara a necessidade de migração ao novo regime de acordo com o rito imposto pelo Decreto nº 5.798/06 e pela Lei nº 11.196/05. A simples revogação da Portaria nº 892/05 não tem o condão de efetivar a mudança para o novo regime .

Não tendo logrado a migração de regime permitida pela legislação de regência e tendo sido revogada a portaria que aprovara seu PDTI e lhe concedera o benefício fiscal ora pleiteado, depreende-se que o contribuinte NÃO faz jus ao incentivo referente a crédito de 20% do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, amparados em PDTI, relativo ao período de apuração de

Original

DF CARF MF

Fl. 541

Fl. 3 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

01.12.2006, momento posterior à publicação da Portaria MCT nº 810/06 (03.11.2006). (Grifo nosso)

3. Em manifestação de inconformidade, conforme, acordão recorrido, a recorrente aduziu as seguintes alegações:

1) Não comprovação de remessa ao exterior:

O Despacho Decisório DRF/NHO/SEORT, de 20/04/2011 atestou as remessas de divisas ao exterior nas competências a que se referem os créditos solicitados pela requerente, com exceção do contrato de 23/02/2007, que se refere ao DARF de período de apuração 05/02/2007, no valor de R$ 91.325,10. O argumento discorrido no Despacho Decisório é de que o fato gerador para o IRRF seria a remessa das divisas, e então o recolhimento do IRRF deveria ter acontecido no dia 23/02/2007 e não no dia 05/02/2007.

A requerente suporta o seu procedimento de recolhimento do IRRF devido sobre os royalties em data diferente da efetiva remessa de divisas no Decreto 3.000/1999, também conhecido como RIR/99:

"Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória n"1.749-37, de 1999, art. 3")". O fato gerador do IRRF de royalties não necessariamente ocorre no momento da remessa das divisas, conforme o art. 710 do RIR/99, sendo cabível a interpretação de que o reconhecimento do crédito também seria fato gerador para o recolhimento do IRRF, procedimento este efetuado pela requerente. Mesmo se o fato gerador para este fosse somente o pagamento ou remessa das divisas, teria a requerente apenas incorrido em uma antecipação de recolhimento aos cofres públicos, sem prejuízos ao Erário. Este mesmo entendimento é verificado no MAFON 2010, que determina o fato gerador para recolhimento do IRRF sobre royalties e pagamento de assistência técnica:

FATO GERADOR

Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no Brasil, a título de:

- pagamento de royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas;..."

[...]

2) Pedido de restituição não amparado em Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI

A contribuinte retro mencionada passou a fazer uso dos benefícios fiscais instituídos pela Lei 11.196/05 regulamentados pelo Decreto 5.798/06 a partir de 1º de janeiro de 2006.

Com base no art. 17, V, letra a da Lei 11.196/05 e art. 3o, V e § 4º, do Decreto 5.798/06, e considerando as instruções contidas na IN 267/2002 art. 41, a empresa solicitou a restituição em moeda corrente, do valor correspondente aos benefícios fiscais em questão, conforme Pedido de Restituição cujo processo tomou o nº. 13054.100008/2009-38 em 23/04/2009, representando 20% (vinte por cento) do IRRF recolhido sobre o crédito de royalties a beneficiária residentes ou domiciliados no exterior.

Em que pese a empresa já vir usufruindo o referido benefício fiscal nos termos da Lei 8.661/93, com a edição da Lei 11.196/05, passou a fazer uso dos benefícios fiscais instituídos por esta nova legislação, que incluem a devolução em moeda corrente de até 20% (vinte por cento) do IRRF incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados... (Inciso V, letra a do art. Nº 17 da Lei 11.196/05).

Original

DF CARF MF

Fl. 542

Fl. 4 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

A condição de usufrutuária do referido benefício fiscal nos termos da Lei 8.661/93 e Decreto 949/93, com as alterações trazidas pela Lei 9.532/97, cessou a partir de 1º de janeiro de 2006, com a publicação da Portaria nº. 810 de 31/10/2006, que a pedido da interessada, assim o determinou, (anexo cópia do DOU de 03/11/2006), com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2006. O procedimento em questão foi executado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para todas as empresas interessadas em utilizarem a nova metodologia de cálculo dos benefícios fiscais à inovação tecnológica, introduzidos pela Lei 11.196/05, regulamentada pelo Decreto 5.798/06.

Conforme informação constante na página digital (site) do Ministério da Ciência e Tecnologia no endereço eletrônico www.mct.gov.br no item II-Promoção da Inovação Tecnológica nas Empresas, Incentivos Fiscais, Informações Gerais:

"A Lei n."11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, em seu Capítulo III, regulamentada pelo Decreto n" 5.798, de 7 de junho de 2006, alterado pelo Decreto n"6.909, de 22 de julho de 2009, permite de forma automática a utilização de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, aperfeiçoando os antigos benefícios fiscais criados pela Lei n." 8.661, de 2 de junho de 1993 instituidora dos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial Agropecuário - PDTI e PDTA, com o objetivo de estimular investimentos privados em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quer na concepção de novos produtos como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

A sistemática declaratória da fruição de tais incentivos fiscais dispensa a prévia formalização de pedido e aprovação dos projetos de P&D pelo MCT, cabendo ao contribuinte concluir se ele cumpre ou não os requisitos previstos na Lei nº 11.196/2005. A partir daí ele, de maneira, automática, elabora sua contabilidade usando ou não os benefícios, vez que não compete ao MCT aprovar ou reprovar os projetos das empresas."

4. A Turma julgadora de primeira instância, por unanimidade, concluiu restar comprovada a remessa ao exterior de recursos relativa ao IR-Fonte recolhido em 05/02/2007, porém, na mesma linha do Despacho Decisório, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em razão da ausência de ato autorizativo do MCT para o programa na data de apuração do incentivo fiscal, conforme ementa abaixo transcrita (e-fls. 337):

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF

Ano-calendário: 2007, 2008

RESTITUIÇÃO. INCENTIVO FISCAL. ROYALTIES AUFERIDO POR BENEFICIÁRIO DOMICILIADO NO EXTERIOR.

Para usufruir o crédito de vinte por cento do imposto incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties em decorrência de Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial, previsto na Lei nº 8.661/1993 e posteriormente na Lei nº 11.196/2005, a requerente necessita de ato autorizativo do programa na data de apuração do incentivo fiscal.

Manifestação de Inconformidade Improcedente

Direito Creditório Não Reconhecido

5. Cientificada da decisão de primeira instância, em 27/09/2012, a recorrente interpôs recurso voluntário em 27/10/2012 e reitera os argumentos aviados em primeira instância no sentido de que extinto o seu PDTI com a publicação da Portaria MCT 810, de 2006, passou a

Original

DF CARF MF

Fl. 543

Fl. 5 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

usufruir plenamente, conforme expressa previsão legal, a partir do ano-calendário 2006, dos incentivos concedidos pela Lei 11.196/05 (e-fls. 352 e seg.).

6. Por fim, requer seja determinado o pagamento da restituição solicitada com atualização pela Selic.

7. Em 10/11/2020, esta Turma, nos termos da Resolução nº 1201-000.710, converteu o julgamento em diligência para que o Ministério da Ciência e Tecnologia esclarecesse se houve ou não migração para o regime da Lei 11.196, de 2005, nos seguintes termos:

i) oficiar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações (MCTI) a informar se houve migração do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI) para o regime da Lei 11.196, de 2005;

24. Ante o exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para que a Delegacia de origem adote os seguintes procedimentos:

ii) esclarecer se houve autorização tácita ou se foi emitido ato autorizativo de migração publicado no Diário Oficial da União em benefício da recorrente, nos temos do § 2.º do art. 15 do Decreto n.º 5.798, de 2006;

iii) juntar cópia do ato autorizativo, se for o caso, bem como esclarecer o alcance temporal do respectivo ato autorizativo;

8. Realizada diligência e ciência da recorrente os autos retornaram a este Carf.

iv) dar ciência à recorrente da resposta do MCTI; no caso de confirmação do ato autorizativo de migração, a ciência deverá ocorrer após a elaboração do cálculo do direito creditório pleiteado;

9. É o relatório.

Voto

v) após, devolvam-se os autos para julgamento.

Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator.

10. Os pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário e do recurso de ofício já foram analisados na ocasião da Resolução, razão pela qual deles conheço.

11. Trata-se pedido de restituição de IR-Fonte decorrente de incentivo fiscal previsto na Lei 11.196, de 2005, que versa sobre o PDTI. O pleito foi indeferido em razão da não publicação de ato autorizativo do MCT para migração de projetos aprovados no antigo regime da Lei 8.661, de 1993, para o regime da Lei 11.1996, de 2005.

12. Vejamos a legislação sobre o tema.

13. Inicialmente, a Lei 8.661, de 1993, permitia a concessão de incentivos fiscais para empresas que executassem PDTI ou PDTA, conforme condições definidas em regulamento, dentre eles o crédito de 50% do IR-Fonte incidentes sobre valores pagos, remetidos ou creditados

Original

DF CARF MF

Fl. 544

Fl. 6 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties. Esse percentual foi reduzido para 20% com o advento da Lei 9.532, de 1997. Veja-se:

Lei 8.661, de 2 de junho de 1993

Art. 4º Às empresas industriais e agropecuárias que executarem PDTI ou PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:

[...]

V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativos a Títulos e Valores Mobiliários, incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; (Vide Lei nº 9.532, de 1997)

Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no [...] art. , inciso V, da Lei nº 8.661, de 02 de junho de 1993, ficam reduzidos para:

14. Posteriormente, a Lei 11.196, de 2005, a revogar a Lei 8.661, de 1993, dispôs que o PDTI, o PDTA e os projetos aprovados até 31/12/2005, ficariam regidos pela legislação em vigor em 15 de junho de 2005, autorizada a migração para o regime previsto na referida lei, conforme disciplinado em regulamento. Veja-se:

II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005

Art. 25. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 ficarão regidos pela legislação em vigor na data da publicação da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005 , autorizada a migração para o regime previsto nesta Lei , conforme disciplinado em regulamento. (Grifo nosso)

15. A matéria foi regulamentada pelo Decreto 5.798, de 2005, nos seguintes termos:

Decreto 5.798, de 7 de junho de 2006

Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 continuam regidos pela legislação em vigor na data de publicação da Lei n o 11.196, de 2005.

§ 1 o As pessoas jurídicas executoras de programas e projetos referidos no caput deste artigo poderão solicitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia a migração para o regime da Lei n o 11.196, de 2005, devendo, nesta hipótese, apresentar relatório final de execução do programa ou projeto .

§ 2 o A migração de que trata o § 1 o acarretará a cessação da fruição dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos referidos no caput, a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração no Diário Oficial da União.

16. Como se vê, ao regulamentar a matéria, o Decreto 5.798, de 2006, estabelece que no caso de a pessoa jurídica solicitar ao MCT a migração para o regime da Lei 11.196, de 2005,

Original

DF CARF MF

Fl. 545

Fl. 7 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária

Processo nº 13054.100007/2009-93

deverá apresentar relatório final de execução do PDTI/PDTA ou projeto. Por conseguinte, a migração acarreta a cessação da fruição dos referidos incentivos fiscais aprovados até 31/12/2005, a partir da data de publicação do ato autorizativo da migração.

17. No caso em análise, o programa (PDTI) da recorrente, com base na Lei 8.661, de 1993, foi aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia por meio da Portaria MCT 892, de 2005, (e-fls. 22). Posteriormente, a recorrente comunicou ao MCT a migração para o regime da Lei nº 11.196, de 2005, (e-fls. 247), mas o ato autorizativo da migração não foi publicado.

18. Por outro lado, a Portaria MCT 810, de 31 de outubro de 2006, (fl. 238), publicada em 03/11/2006, revogou, a pedido, a citada Portaria MCT 892, de 2005, nos seguintes termos:

Portaria nº 810, de 31 de outubro de 2006

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos art. 30 e 40 do Decreto nº 949, de 5 de outubro de 1993, no art. 25 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro do 2005, no art. 15 do Decreto nº 5.790, de 7 de junho de 2006, e considerando o que consta no Processo MCT nº 01200.005721/2006- 16, de 10 de outubro de 2006, resolve:

Art. 1º Revogar, a pedido da interessada, a Portaria MCT nº 892. de 23 de dezembro de 2005 , publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2005, que aprovou o Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI de titularidade da empresa ANDREAS STIHIL MOTOSERRAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 87.235.172,0001, e lhe concedeu incentivos fiscais instituídos pela 1.ei nº 8.661. de 2 de junho do 1993, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.532, do 10 de dezembro de 1997, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 2º Esta Portaria entra cai vigor na data do sua publicação. (Grifo nosso)

19. Tem-se, portanto, os seguintes fatos: i) comunicado de migração da recorrente da Lei 8.661, de 1993 para a Lei 1.196, de 2005; ii) revogação do incentivo com base na Lei 8.661, de 1993, pela Portaria MCT 810, 2006; e iii) pedido de restituição referente a pagamentos de IR- Fonte efetuados no período de 02/2008 a 01/2009, com base no incentivo na Lei 1.196, de 2003 (e-fls. 2).

20. Segundo a recorrente,"diante de um pedido de migração do PDTI para os

incentivos da Lei 11.196/05, bastaria a publicação pelo MCT de Portaria cancelando o incentivo em uso (PDTI), visto que o direito ao uso dos incentivos da Lei 11.196/05 não depende de ato autorizativo prévio ".

21. Salienta que todas as Portarias publicadas pelo MCT para os contribuintes que solicitaram a migração do PDTI para os incentivos da Lei 11.196/05, limitaram-se a revogar o PDTI da empresa requerente.

22. Nesse contexto, insiste que,"tendo, a seu pedido, o PDTI extinto com a

publicação da Portaria 810/2006 pelo MCT, a recorrente passou a usufruir plenamente, conforme expressa previsão legal, a partir do ano-calendário 2006, dos incentivos concedidos pela Lei 11.196/05 ".

Original

DF CARF MF

Fl. 546

Fl. 8 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária Processo nº 13054.100007/2009-93

23. Como se vê, o centro da controvérsia repousa na aplicação do art. 15, § 2.º, do Decreto n.º 5.798, de 2006, especificamente em saber se com o cancelamento do incentivo com base na legislação pretérita operou-se a migração tácita e automática da recorrente para o regime da Lei do Bem (Lei n.º 11.196, de 2005).

24. Em diligência, a autoridade fiscal confirmou perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e confirmou que a recorrente é beneficiária da Lei nº 11.196/2005, que prestou informações ao MCTI sobre Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica nos anos de 2006 a 2019, conforme narrado no relatório de diligência (e-fls. 529):

1. Trata o presente processo de Pedido de Restituição - PER - formulário, de 29/04/2009, fls. 2-3, em que a Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., CNPJ nº 87.XXXXX/0001-22, informa suposto crédito de 20% sobre IRRF, código 0422, imposto retido sobre valores pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties. Valor total de R$ 214.298,13..

[...] ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES

6. Na data de 19.01.2021 foi emitido Ofício ao Secretário de Empreendedorismo e Inovação - SEMPI do MCTI para esclarecer o PDTI, fls. 516/517.

7. O Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, na data de 08/02/2021, através do Ofício nº 1.439/2021 MCTI, fls. 521/522, informa que:

a. Os Incentivos Fiscais previstos no Capítulo III da Lei nº 11.196, de 21.11.2005 (Lei do Bem) não exigem qualquer aprovação prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, para serem usufruídos. Devendo declarar os benefícios a Receita Federal e após prestar declarações ao MCTI sobre os programas de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica, conforme art. 14 do Decreto nº 5.798/2006.

b. Informa a abstração do disposto no art. 25 da Lei nº 11.196/2005 e o parágrafo 1º do art. 15 do Decreto nº 5.798, de 07.06.2006.

c. Informa que Stihl Ferramentas Motorizadas Ltda., CNPJ nº 87.XXXXX/0001-22 é beneficiária da Lei nº 11.196/2005 e que prestou informações ao MCTI sobre Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica, nos anos de 2006 a 2019, sendo que no ano de 2006 a razão social era Andreas Stihl Motoserras Ltda .

8. Foi emitido o Despacho nº 343/2021 pela Equipe Regional de Benefícios Fiscais na 10a Região Fiscal, fls. 523/524, confirmando o direito ao benefício fiscal, após informação do MCTI .

9. A base legal informada no Pedido de Restituição, item 1, é o mesmo informado pelo MCTI no Ofício, item 7.

10. Junto ao Pedido de Restituição foi anexado PDTI - Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial; Contrato de Tecnologia com a Stihl Alemã; Contrato de Uso de Marca e Transferência de Tecnologia; Prestação de Informações ao MCTI sobre Atividades de Pesquisa Tecnológica conforme Portaria MCT nº 943; Contrato de Câmbio; Registro Contábil de Royalties remetidos.

[...]

12. Confirmado a liquidação dos débitos IRRF, via pagamentos e compensação, no período de 05/01/2007 a 08/01/2008, fls. 525/528, no valor de R$ 1.071.490,67 - Devendo ser reconhecido o crédito referente 20% de Incentivo Fiscal da Lei do Bem, no valor total de R$ 214.298,13(duzentos e quatorze mil, duzentos e noventa e oito reais com treze centavos) sendo passível de restituição.

Original

DF CARF MF

Fl. 547

Fl. 9 do Acórdão n.º 1201-006.056 - 1a Sejul/2a Câmara/1a Turma Ordinária Processo nº 13054.100007/2009-93

25. Como se vê, a recorrente preenche os requisitos legais e faz jus ao crédito pleiteado de R$ 214.298,13.

Conclusão

26. Ante o exposto, dou provimento ao recurso voluntário.

(documento assinado digitalmente)

Efigênio de Freitas Júnior

Original

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/carf/1952379788/inteiro-teor-1952379792