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16 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX ES

    Supremo Tribunal Federal
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Primeira Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    DIAS TOFFOLI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RHC_202184_eee30.pdf
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    Ementa

    EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário. Penal e Processo Penal. Condenação pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o art. 40, V, e art. 35 da Lei nº 10.826/03. Dosimetria da pena. Reconhecimento da confissão espontânea. Aplicação de fração abaixo do mínimo de 1/6 (um sexto). Ausência de confissão qualificada ou hipótese a conduzir a pena na segunda fase a patamar inferior ao mínimo previsto para o tipo. Discrepância verificada. Necessidade de acerto na pena imposta ao agravante. Agravo provido.

    1.”Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores”.( RHC nº 118.008, Primeira Turma, Min Rosa Weber, DJe de 19/11/13).
    2. No caso em tela, as instâncias ordinárias aplicaram a fração correspondente à confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 (sexto) sem indicar fundamento idôneo para tanto.

    Acórdão

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, para que o TJES refaça a dosimetria da pena imposta ao agravante, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) em virtude da confissão espontânea, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1294163069

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