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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3893 SE

    Supremo Tribunal Federal
    há 16 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. MENEZES DIREITO
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    Ementa

    Decisão

    Vistos.O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade, em 7/5/2007, impugnando o § 2º da Lei Estadual (SE) nº 3.617, de 2/6/1995, e o art. 1º da Lei Estadual (SE) nº 3.763, de 16/6/1996, que alterou a redação daquele § 2º.Foram prestadas informações (fls. 122 a 123) e houve manifestação do Advogado-Geral da União (fls. 142 a 156) e do Ministério Público Federal (fls. 160 a 163).Distribuído o feito a minha relatoria, por substituição (fl. 209).Em razão da notícia da Associação de Defesa dos Servidores Públicos, amicus curiae, de que estava em trâmite, na Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, Projeto de Lei para a revogação do dispositivo impugnado (fls. 320 a 333), solicitei informações no sentido de esclarecer se o dispositivo havia sido ou não revogado (fls. 334).O Presidente da Assembléia Legislativa informou que o § 2º aqui impugnado foi revogado pela Lei Complr nº 149, de 14/12/2007 (fls. 345 a 348).Decido.A presente ação busca declarar inconstitucional o § 2º da Lei Estadual (SE) nº 3.617, de 2/6/1995, e o art. 1º da Lei Estadual (SE) nº 3.763, de 16/6/1996, que alterou a redação daquele § 2º.De fato, na linha das informações prestadas às fls. 345 a 348, verifico que o § 2º da Lei Estadual (SE) nº 3.617, de 2/6/1995 foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 149, de 14/12/2007, juntada às fls. 346 a 348, no art. 2º, com o seguinte teor:“Art. 2º - Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 2º, da Lei nº 3.617, de 02 de junho de 1995, alterada pela Lei nº 3.763, de 16 de julho de 1996; e o parágrafo único do art. 208 da Lei Complementar nº 16, de 28 de dezembro de 1994, acrescentado pela Lei Complementar nº 134, de 29 de novembro de 2006, ficando assegurado aos servidores a que se refereCom a revogação expressa do § 2º do art. 1º da Lei Estadual (SE) nº 3.617, de 2/6/1995, resta prejudicada a ação, nos termos da jurisprudência desta Corte, suficientemente representada nos seguintes precedentes:“Ação direta de inconstitucionalidade. Alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do artigo da Lei nº 7.508, de 22 de setembro de 1999, artigo , incisos I, II e III, e §§ 1º e , do Decreto nº 7.699, de 9 de novembro de 1999, e artigo 9º, incisos I e II do mesmo Decreto, todos do Estado da Bahia.- Tendo a Lei estadual nº 7.981, de 12.12.01, revogado expressamente a Lei estadual nº 7.508, de 22.09.99, da qual foi atacado o artigo 3º, III, “a”, “b” e “c”, e não mais subsistindo, pela natureza acessória do Decreto estadual nº 7.699/99, os dispositivos dele também impugnados, ficou prejudicada a presente ação direta por perda superveniente de seu objeto, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em ação dessa natureza, só existe enquanto estiver em vigor a norma jurídica impugnada, independentemente de essa norma ter, ou não, produzido efeitos concretos (assim, a título exemplificativo, nas ADI's 420-QO, 747-QO e 1.952).Ação direta que se julga prejudicada” ( ADI XXXXX/BA, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 6/6/03).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO ESTADUAL 3341/90. ATO DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTANDO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. SUPERVENIÊNCIA DA LEIS ESTADUAIS 11534/91 E 13266/98 DISPONDO SOBRE TODA A MATÉRIA. CONSEQÜÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM:PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.1. Decreto 3341/90 do Governo do Estado de Goiás. Regulamento do exercício do direito de greve dos servidores no âmbito estadual. Argüição de inconstitucionalidade. Superveniência das Leis 11534/91 e 13266/98 que disciplinam toda a matéria.Revogação da norma impugnada.2. Se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede de controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir. Conseqüência: Prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda do seu objeto” (ADI 254-QO/GO, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 5/12/03).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.- A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera,quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes” (ADI 1.445-QO/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/4/05).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de formas derivadas de investidura em cargos públicos.Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de investidura por concurso público, acesso por seleção interna, transferência entre quadros e enquadramento por correção de disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.Ação prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos atacados.Ação procedente na parte restante, para se declarar a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17 da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina” ( ADI XXXXX/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19/4/05).“QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94 DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.1. A EC 45/04, ao vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível a ação direta contra ato revogado.2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade prejudicado” ( ADI XXXXX/CE, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 28/4/2006).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 1.442, DE 10.05.1996, E SUAS SUCESSIVAS REEDIÇÕES. CRIAÇÃO DO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ARTIGOS 6º E 7º. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º RECONHECIDA, POR MAIORIA, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.06.2000. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO ART. 7º A PARTIR DA REEDIÇÃO DO ATO IMPUGNADO SOB O NÚMERO XXXXX-52, DE 26.08.1999, MANTIDA NO ATO DE CONVERSÃO NA LEI 10.522, DE 19.07.2002. DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO, QUANTO AO ART. 7º, NA SESSÃO PLENÁRIA DE 20.06.2007.1. A criação de cadastro no âmbito da Administração Pública Federal e a simples obrigatoriedade de sua prévia consulta por parte dos órgãos e entidades que a integram não representam, por si só, impedimento à celebração dos atos previstos no art. 6º do ato normativo impugnado.2. A alteração substancial do art. 7º promovida quando da edição da Medida Provisória XXXXX-52, de 26.08.1999, depois confirmada na sua conversão na Lei 10.522, de 19.07.2002, tornou a presente ação direta prejudicada, nessa parte, por perda superveniente de objeto.3. Ação direta parcialmente prejudicada cujo pedido, no que persiste, se julga improcedente” (ADI XXXXX/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 3/8/07).“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 15, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO PELA RESOLUÇÃO N. 17, DE 2 DE ABRIL DE 2007, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor. Precedentes.2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada pela perda superveniente de objeto, e cassada, em conseqüência, a liminar deferida” (ADI XXXXX/DF, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 24/8/07).Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade.Intime-se.Brasília, 04 de março de 2008.Ministro MENEZES DIREITO Relator

    Referências Legislativas

    • EMC-000045 ANO-2004
    • LEI- 010522 ANO-2002
    • MPR-001442 ANO-1996 ART-00006 ART-00007
    • MPR-001863 ANO-1999 ART-00007 CONVERTIDA NA LEI-10522/99 REEDIÇAO Nº 52
    • RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
    • RES-000015 ANO-2006
    • RES- 000017 ANO-2007
    • LCP-000078 ANO-1993 ART-00012"CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
    • LCP-000090 ANO-1993
    • LCP-000016 ANO-1994 ART-00208 PAR- ÚNICO
    • LCP-000134 ANO-2006
    • LCP-000149 ANO-2007
    • LEI-011534 ANO-1991
    • LEI-012342 ANO-1994 ART-00253
    • LEI- 003617 ANO-1995 ART-00001 PAR-00002 ART-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 3763/1996
    • LEI- 003763 ANO-1996 ART- 00001
    • LEI-013266 ANO-1998
    • LEI- 007508 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 LET- A LET- B LET- C
    • LEI-007981 ANO-2001 REVOGADA PELA LEI- 7808/1999
    • DEC- 007699 ANO-1999 ART- 00008 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00009 INC-00001 INC-00002
    • DEC-003341 ANO-1990
    • RES-000040 ANO-1992 ART-00017 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003
    • LEI- 010522 ANO-2002
    • MPR-001863 ANO-1999 ART-00007 CONVERTIDA NA LEI-10522/99 REEDIÇAO Nº 52
    • RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00009
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    • LCP-000090 ANO-1993
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    • LCP-000134 ANO-2006
    • LCP-000149 ANO-2007
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    • LEI- 007508 ANO-1999 ART-00003 INC-00003 LET- A LET- B LET- C
    • LEI-007981 ANO-2001 REVOGADA PELA LEI- 7808/1999
    • DEC- 007699 ANO-1999 ART- 00008 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART- 00009 INC-00001 INC-00002
    • DEC-003341 ANO-1990
    • RES-000040 ANO-1992 ART-00017 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003

    Observações

    Legislação feita por:(NRT).
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14773761

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