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3 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS XXXXX-06.2008.4.04.7110

    Supremo Tribunal Federal
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    Segunda Turma

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    DIAS TOFFOLI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_RE_612685_f8318.pdf
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    Ementa

    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Optometristas de nível superior. Limitação ao exercício da profissão. Inaplicabilidade dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34. ADPF nº 131/DF.

    1. No julgamento da ADPF nº 131/DF o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que os artigos 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/32 e os arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/34 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, promovendo a modulação dos efeitos subjetivos da decisão para assentar que essas normas não se aplicam aos optometristas de nível superior qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida.
    2. Agravo regimental provido a fim de prover o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, aplicando a orientação fixada pelo Plenário do STF na ADPF nº 131/DF, proceda a novo julgamento do feito, como de direito.

    Acórdão

    Após o voto do Ministro Relator, que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Edson Fachin. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 11.9.2018. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), prover o recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, aplicando a orientação fixada pelo Plenário do STF na ADPF nº 131/DF, proceda a novo julgamento do feito, como de direito, nos termos do voto do Relator, que reajustou o seu voto, vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso para, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, declarar não recepcionados pela Constituição da Republica de 1988, especialmente em face do seu art. 5º, inciso XIII, os artigos 38, 39 e 41 do Decreto Presidencial 20.931/1932 e os artigos 13 e 14 do Decreto Presidencial 24.492/1934. Não participou deste julgamento o Ministro André Mendonça por ocupar a cadeira do Ministro Dias Toffoli na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1487025505

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