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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa

Decisão

DecisãoVistos.Trata-se de embargos de declaração (folha 462 a 467) opostos por Edwaldo Donizete Noronha, contra a decisão monocrática de folhas 394 a 404, que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto da repercussão geral reconhecida nestes autos, excluindo-se as ações em fase de execução, e as que se encontrem em fase instrutória.Tal decisão teve por fundamento a norma do artigo 328 do Regimento Interno desta Corte, conforme constou do relatório então elaborado; nessa conformidade, a menção, em sua parte dispositiva, ao artigo 238 do aludido Regimento, decorreu de mero erro material, ora sanado, para que conste, expressamente, como fundamento da decisão, a norma do artigo 328 desse Regimento Interno.Quanto ao mais, pese embora as alegações apresentadas pelo embargante, nada há a ser revisto na decisão ora embargada, pois o comando da mencionada norma confere expressos poderes ao relator de feito em que se reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional nele versada, para determinar o sobrestamento, não apenas dos recursos extraordinários já interpostos em ações em que essa matéria esteja em discussão, mas também, de “todas as demais causas com questão idêntica”.Foi esse o comando exarado pela decisão dantes proferida nestes autos, não se podendo pretender contrapô-lo a decisões proferidas por Tribunais outros, aos quais, por óbvio, não se aplicam as regras do Regimento Interno desta Suprema Corte.Ressalte-se, por oportuno, que determinação nesse sentido não é nova neste Supremo Tribunal Federal, podendo ser citado, apenas para ilustrar, decisão semelhante, proferida nos autos do RE nº 576.155/DF-QO, cuja assim dispõe:“QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA. I - A prejudicial suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária para a solução de casos que versam sobre a mesma questão. II - Precedente do STF. III - Questão resolvida, com a determinação de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF” (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 12/9/08).Da fundamentação dessa decisão, dadas as preciosas lições que encerra para exegese da controvérsia instaurada nestes autos, transcreve-se o seguinte trecho:“Este Plenário reconheceu, por maioria absoluta, a repercussão geral da questão constitucional no RE XXXXX/DF, sob minha relatoria.Bem examinada a questão, entendo que merece ser acolhido o pedido de sobrestamento das causas relativas ao TARE que estiverem em curso no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, por verificar que, de fato, ocorre a alegada relação de prejudicialidade entre o que vier a ser decidido no RE XXXXX/DF e os processos que versam sobre matéria idêntica, em trâmite nas instâncias inferiores.O julgamento do feito paradigma por esta Suprema Corte, antes dos demais, constitui, inclusive, uma exigência de natureza lógica, eis que a apreciação destes depende da solução dada àquele. Nesse sentido é o ensinamento de Barbosa Moreira:'A prejudicialidade não se deixa reduzir a simples fenômeno de ordenação procedimental, senão que postula, em sua essência, uma prioridade logicamente necessária na solução de determinadas questões em razão do condicionamento que daí resulta para a de outras e que se refletirá especificamente no sentido em que essas outras hão de ser, por sua vez, resolvidas'.Na mesma linha, argumenta Mauro Cappelletti:'Realmente não resta dúvida de que a prejudicialidade ('causa prejudicial') pode existir somente quando um 'ponto' não pacífico, ou seja, uma questão, ainda que relevante para a causa principal de modo a constituir uma questão daquela causa, seja,contudo, tal que ultrapasse os limites do objeto que é próprio da demanda e tal que possa constituir o objeto de uma outra ação e portanto de uma outra causa que seja objetivamente autônoma em relação à causa principal'.Observo, ademais, que esta Corte admitiu a suspensão processual de feitos em situação análoga, mediante acórdão que recebeu a ementa abaixo:'Questão de ordem. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, e do art. , parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo TRF – 4ª Região. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE's e AI's que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos' ( RE XXXXX/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).O próprio RISTF, de resto, admite essa possibilidade, in verbis:'Art. 328. Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, o Presidente do Tribunal ou Relator, de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato ao tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-E do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em 5 (cinco dias) e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica' (grifos nossos).Isso posto, dada a relevância da matéria, submeto a presente questão de ordem ao egrégio Plenário, propondo que seja ela resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte, comunicando-se àquelas cortes o teor da presente decisão, ficando decidido que a partir deste julgamento tais sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF” ( RE nº 576.155/DF-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/6/08).Ante o exposto, corrigido o erro material verificado na redação da decisão ora atacada, rejeito, quanto ao mais, os presentes embargos, mantendo inalterada aquela decisão, por seus próprios fundamentos.Em prosseguimento, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República, para apresentação de parecer, após o que, serão apreciados os pedidos de admissão de novos “amici curiae” neste processo, segundo os parâmetros já estabelecidos na decisão de folhas 394 a 404, anotando-se, desde logo que, para evitar tumulto processual indevido, tal ingresso poderá ser limitado a um número máximo de entidades. Publique-se.Brasília, 11 de março de 2011.MINISTRO DIAS TOFFOLI RELATOR
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