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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro Teor53d1c1c5acef76a527c5e9c3eb46d453.pdf
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Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. IRPJ e CSLL. Incidência. Juros de mora. Inadimplemento contratual de clientes. Controvérsia de índole infraconstitucional.

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual manteve sentença de improcedência da ação.
2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2173763715