2 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Repercussão Geral
- Decisão de mérito
- Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 430
Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Tese
É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MINISTRO PRESIDENTE
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Ementa
RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.
Decisão
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Acórdão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator
Referências Legislativas
- LEG--
- LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00030 INC-00001 INC-00002 INC-00005 ART- 00102 INC-00003 LET- A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED LEI- 005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEG-FED LEI- 009503 ANO-1997 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
- LEG-MUN LEI- 003548 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, MG
Observações
- Acórdãos citados: ADI 2432, ADI 2432 MC, ADI 2644. - Decisão monocrática citada: ARE 638574. Número de páginas: 8. Análise: 08/09/2011, SEV. Revisão: 14/09/2011, IMC. Alteração: 30/09/2011, MMR.