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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
  • Decisão de Admissibilidade
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Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX MG

Supremo Tribunal Federal
há 13 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 430

Competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Tese

É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RG-ARE_639496_356c7.pdf
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Ementa

RECURSO.

Agravo convertido em Extraordinário. Competência privativa da União para legislar. Trânsito e transporte. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município.

Decisão

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Acórdão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Ayres Britto e Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro CEZAR PELUSO Relator

Referências Legislativas

Observações

- Acórdãos citados: ADI 2432, ADI 2432 MC, ADI 2644. - Decisão monocrática citada: ARE 638574. Número de páginas: 8. Análise: 08/09/2011, SEV. Revisão: 14/09/2011, IMC. Alteração: 30/09/2011, MMR.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/311629595

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