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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ 5974 SP

Supremo Tribunal Federal
há 49 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TRIBUNAL PLENO

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CORDEIRO GUERRA

Documentos anexos

Inteiro TeorCJ_5974_SP-_12.06.1975.pdf
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Ementa

EMENTA : Conflito negativo de jurisdição. A intervenção do Promotor P úblico nos processos para avaliação da renda e dos danos decorrentes de autorização para pesquisa mineral, de conformidade com o Código de Mineracao e arts. 37 e 38, do Dec. 62.934, de 02.07.68, que o regulamentou, não basta para legitimar a competência da Justiça Federal, pois, nesses casos, não age como representante da União, mas como simples fiscal da Lei e da sua execução. O art. nº 27, VIII do Código de Mineracao (D.L. 227, de 28.02.67) não pode prevalecer sobre o art. 125, I, da Constituição federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Egrégio Tribunal local suscitado.

Resumo Estruturado

- COMPETÊNCIA, CONFLITO ENTRE O TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO, AÇÃO AVALIATÓRIA, PESQUISA DE MINERAL, INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FISCALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL SUSCITADO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Observações

Documento incluído sem revisão do STF. Ano:1975 Aud:20-08-1975. Alteração: 06/06/03, (SVF).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/708700

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