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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: AgR Rcl 20630 SP - SÃO PAULO XXXXX-04.2015.1.00.0000

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. LUIZ FUX

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_AGR-RCL_20630_e52b4.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO JULGAMENTO PROFERIDO NO HC 97.256. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL DE ORIGEM. RESOLUÇÃO DO SENADO QUE SUSPENDEU NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido de preservação de autoridade de resolução do Senado Federal não se amolda ao disposto no artigo 102, I, l, da Constituição Federal, ainda que editada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal.
2. A reclamação revela-se incabível quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva cuja relação processual o reclamante não integrou 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 27.6.2017.

Referências Legislativas

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (RECLAMAÇÃO, DECISÃO, PROCESSO SUBJETIVO) Rcl 16967 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RECLAMAÇÃO, DECISÃO, PROCESSO SUBJETIVO) Rcl 26488 MC. - Veja HC 97256 do STF. Número de páginas: 7. Análise: 12/09/2017, JRS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/769992058

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