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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ED ARE XXXXX GO - GOIÁS XXXXX-10.2012.8.09.0051

Supremo Tribunal Federal
há 5 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – VÍCIO – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Em 29 de agosto de 2018, assim me pronunciei: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE –AGRAVO – DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, reformando o entendimento do Juízo, consignou a nulidade da alteração do cargo de assistente técnico, nível 29, anteriormente ocupado por Maria de Fátima Rosa, para o de advogada, sem a prévia aprovação em concurso público. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega transgressão ao artigo , cabeça, inciso XXXVI, da Constituição Federal, articulando com o princípio da segurança jurídica. Frisa transgressão do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como ausência de má-fé da citada servidora. Diz pertinente o entendimento do Supremo no julgamento dos mandados de segurança nº 21.322, 22.357 e 26.117. Aponta o dia 23 de abril de 1993 como marco inicial da exigência de concurso público. Destaca a irredutibilidade de vencimentos, considerado os artigos 7º, inciso VI, 37, XV, da Lei Maior. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão impugnado os seguintes trechos: […] No caso dos autos, a R/Agravada/Embargada foi admitida, em 01.12.1980, no cargo de assistente de administração, nível 20, sob regime celetista, na extinta Companhia Agrícola do Estado de Goiás — CAESGO, sendo reclassificada, em 01.03.1990, para o cargo de assistente técnico, nível 29, e, por fim, em abril/1992, teve o cargo alterado para Advogado; sendo transferida para o Consórcio Rodoviário Intermunicipal — CRISA, em 15.06.1995. Atualmente, ocupa o cargo de Advogado na Agência Goiana de Transportes e Obras Públicas — AGETOP, transferida pela Portaria n.º 576/2002-AGANP. […] Ora, situações flagrantemente inconstitucionais, como o provimento de cargo público efetivo sem a devida submissão a concurso público, não podem e não devem ser superadas pelo eventual reconhecimento da prescrição ou decadência, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. […] Por sua vez, a Suprema Corte também tem pacificado o entendimento quanto à impossibilidade de se consolidarem no tempo as situações flagrantemente inconstitucionais, como a de descumprimento do mandamento constitucional que determinada a prévia aprovação em concurso público para ingresso em cargos efetivos. [...] Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação manejado pelo Parquet, para reformar a sentença e afastar a decadência sobre ato administrativo manifestamente inconstitucional; determinando, assim, a nulidade do reenquadramento da demandada Maria de Fátima Rosa no cargo de Advogado, ocorrido em abril/1992, devendo retornar ao cargo de Assistente de Administração Nível 20, ou o que resultou de sua transformação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, pretendendo-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. Assim concluiu o Supremo no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 541.696-6/DF, de que fui Relator, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 24 de fevereiro de 2006, resumido na seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO –PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO –RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. No caso, o que sustentado pela recorrente não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem A embargante aponta omissão quanto a alegada violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Articula com o decidido na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 837, relator ministro Moreira Alves, mandados de segurança nº 21.322, relator ministro Paulo Brossard e nº 22.357, relator ministro Gilmar Mendes. Pleiteia efeitos modificativos. O embargado, intimado, deixou de apresentar manifestação 2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional de advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no prazo assinado em lei. Improcede a irresignação. Não se pode cogitar da ocorrência de qualquer dos vícios suficientes a respaldarem os declaratórios. A embargante desenvolve narrativa destoante do propósito de sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada. Em última análise, pretende novo exame da matéria de fundo, providência inviável na estreita via dos declaratórios. Conforme anteriormente salientado, a decisão recorrida mediante o extraordinário está alicerçada em fatos. Ausente, ainda, o prequestionamento. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da Republica. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. No caso, havendo o envolvimento de matéria fática e ausente o prequestionamento, mostram-se inviáveis o processamento do recurso e o exame das teses veiculadas pela embargante. 3. Inexistente quer omissão, quer obscuridade, quer contradição no ato impugnado. Conheço dos embargos de declaração e os desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de novembro de 2018. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00007 INC-00006 ART-00037 INC-00015 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
  • LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
  • LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF

Observações

21/01/2020 Legislação feita por:(VRL)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/872903590

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