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20 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 2178 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-75.2013.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Min. ROBERTO BARROSO
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    Decisão

    DESPACHO: 1. Na reunião realizada em 22.08.2016, estiveram presentes, pelo Estado do Espírito Santo, o Dr. Rodrigo Rabello Vieira, a Dra. Daniela Ribeiro Pimenta Valbão, o Dr. Erfen José Ribeiro Santos e o Dr. Júlio César Moraes Arana, e, pela União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, o Dr. Leandro Giacomazzo e o Dr. Denis do Prado Neto. 2. Na ocasião, a União esclareceu a metodologia de cálculo utilizada na redação original do contrato e no posterior aditivo. Segundo informado, a fórmula inicial de cálculo das prestações mensais faria com que a União recebesse, ao final, o mesmo valor pago em 2003. Em outras palavras, caso mantida a equação original, a União teria prejuízo na celebração do ajuste. O aditivo, portanto, adicionou duas variáveis na fórmula inicial (i.e., preço de referência do barril de petróleo em 2003 e preço médio mensal do barril de petróleo), com o propósito de equalizar os desajustes econômicos do cálculo original. 3. Ademais, a União destacou que a fórmula contratual não repassava integralmente o risco do ajuste para o Estado. Pelo contrário, os riscos do contrato eram compartilhados entre os contratantes, uma vez que a variação do preço do barril de petróleo e do gás natural poderia tanto beneficiar quanto prejudicar as partes. Para ilustrar o argumento, reconheceu-se que, assim como alegado pelo Estado, o aumento do valor do barril de petróleo, no período de vigência contratual, favoreceu a União. Entretanto, no mesmo período, alegou-se que a diminuição do preço do gás natural teria sido favorável ao Estado. Essa circunstância demonstraria que o risco era inerente ao negócio, não existindo qualquer mecanismo para proteger a União de eventuais prejuízos. 4. Após os esclarecimentos quanto à metodologia de cálculo contida no contrato, o Estado afirmou que a mudança da fórmula original realizada pelo aditivo foi aplicada retroativamente ao início do ajuste, o que teria agravado a situação de desequilíbrio das prestações contratuais. Sustentou, ainda, que a única maneira de ser beneficiado pela variação do preço do barril de petróleo seria na hipótese de queda abrupta do valor do barril em patamares muito inferiores aos praticados em maio de 2003. Por fim, apresentou planilha com dados atualizados do montante de ressarcimento que considera devido pela União. 5. Esclarecidas as questões de fato e de direto pendentes da reunião anterior, sugeri a celebração de acordo, em que as partes dividissem, igualmente, os ganhos obtidos pela União pela variação do preço do petróleo no período, em valor estimado de R$ 1.248.961.183,00. Em caso de anuência, cada parte arcaria com o montante de R$ 624.480.591,50, sendo o valor descontado do estoque da dívida do Estado do Espírito Santo com a União. 6. Embora o Estado tenha concordado com a proposta, a União esclareceu que, caso aceitasse os termos do acordo, o contrato de antecipação de royalties seria transformado em contrato de mútuo, o que seria vedado pelo art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2005). 7. Diante do impasse, declaro encerradas as fases de negociação e de instrução da presente ação. Determino a juntada nos autos dos documentos apresentados pelas partes na reunião do dia 22.08.2016. 8. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela União, em razão de ser desnecessária em vista de outras provas contidas nos autos (art. 464, § 1º, II, CPC/2015). 9. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC/2015, abra-se vista, sucessivamente, ao Estado do Espírito Santo e à União para que apresentem suas razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 10. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de setembro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

    Referências Legislativas

    Observações

    10/05/2017 Legislação feita por:(ELP).
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/877007854