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17 de Junho de 2024
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    Supremo Tribunal Federal STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 672 DF XXXXX-90.2020.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    há 4 anos

    Detalhes

    Processo

    Partes

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    ALEXANDRE DE MORAES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTF_ADPF_672_13454.pdf
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    Ementa

    Decisão

    DECISÃO Trata-se de requerimentos apresentados pela União dos Municípios do Pontal do Paranapanema (petição 25055/2020, peça 75), pelo Consórcio de Municípios de Mogiana, CMM (petição 26828/2020, peça 82) e por HUGO FIZLER CHAVES NETO e GIOVANA STRAPAZZON (petição 33.971/2020, peça 90), em que os peticionantes requerem providências diversas em relação ao conteúdo da decisão monocrática proferida nestes autos (decisao de 9/4/2020, peça 63). A União do Municípios do Pontal do Paranapanema pede esclarecimentos sobre a "possibilidade por meio da competência suplementar, que os municípios decidam sobre a suspensão das atividades do comércio em seu âmbito territorial”. Argumenta que a maioria de seus 32 municípios representados têm população inferior a 10 mil habitantes, dispersos em amplo espaço territorial, em região predominantemente rural, pelo que não deveriam estar submetidos às mesmas restrições de movimentação, isolamento e fechamento do comércio. Argumenta que “a situação dos municípios do Estado de São Paulo é completamente diversa, havendo municípios com grande infraestrutura na área da saúde, com leitos vazios e nenhum caso confirmado de covid-19, em contraponto a municípios com casos confirmados e com pessoas internadas”. Valendo-se dos fundamentos da decisão monocrática proferida nesta ADPF, defende que cada Município, “possa flexibilizar a suspensão do atendimento comercial em sua cidade, ou criar condições que possibilitem o atendimento”. O Consórcio dos Municípios de Mogiana, por fundamentos semelhantes, pede a explicitação do conteúdo da decisão cautelar, mediante “manifestação acerca da possibilidade por meio da competência suplementar, que os municípios decidam sobre a suspensão das atividades do comércio em seu âmbito territorial”. Por fim, os peticionantes HUGO FIZLER CHAVES NETO e GIOVANA STRAPAZZON, pessoas naturais qualificadas no requerimento acostado aos autos (peça 90), requerem a reconsideração da decisão cautelar, para que se declare que é prerrogativa do Presidente da República “controlar todos os atos provenientes a sanar a emergência de saúde pública em todo território nacional (Covid-19)”, entre outros pedidos. É o relatório. Verifico que os pedidos foram apresentados por entidades e pessoas físicas que não figuram como partes nesta arguição, ou mesmo sequer foram admitidas a participar da relação processual na qualidade de amici curiae. A jurisprudência da CORTE entende que, nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros não pertencentes à relação processual não possuem legitimidade para apresentar pedidos ou interpor recursos, conforme disposição dos arts. da Lei 9.868/1999 e 169, § 2º do RISTF. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE AMICUS CURIAE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (ASSISTÊNCIA). INVIABILIDADE. LEI 20.805/2013 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou-se no sentido de que amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O art. da Lei 9.868/1999 e o art. 169, § 2º do RISTF afastam expressamente a incidência, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, da intervenção assistencial de terceiro concretamente interessado. 3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, que questionava a validade da Lei 20.805/2013 do Estado de minas Gerais em confronto com competência legislativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI, da CF). 4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Embargos de declaração da Associação Mineira dos Estampadores de Placas Veiculares – AFAPEMG e da Associação de Clínicas de Trânsito do Estado de Minas Gerais – ACTRANS não conhecidos. Embargos de Declaração do Governador do Estado de Minas Gerais rejeitados. ( ADI 5774 ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 28/11/2019) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I – Não tem legitimidade recursal para opor aclaratórios terceiro que, embora seja legitimado universal para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no Supremo Tribunal Federal. II – Embargos de declaração não conhecidos. ( ADI 4171 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação direta de inconstitucionalidade movida no âmbito do Tribunal de Justiça. Pedido de assistência apresentado por pessoa jurídica que não figurou como parte na ação. Alegação de direito subjetivo. Controle concentrado. Inadmissibilidade de intervenção de terceiros. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo na hipótese de amicus curiae, de que não se trata o presente caso, é incabível a intervenção de sujeitos estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, consoante dispõe o art. da Lei federal nº 9.868/99. 2. Agravo regimental não provido. ( RE XXXXX AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 14/8/2017) Assim, a ilegitimidade dos requerentes obsta a análise do requerimento formulado. Diante do exposto, INDEFIRO os requerimentos. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2020. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/928997927

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