27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS DATA: HD 455 DF XXXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. AUXILIO EMERGENCIAL. MP 936/2020. RETIFICAÇÃO DE DADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSA DA AUTORIDADE COATORA EM PRESTAR INFORMAÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da Republica, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha.
2. É pacífico o entendimento nessa Corte Superior no sentido de que a utilização do habeas data está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).
3. In casu, a impetrante, não empreendeu esforços dirigidos diretamente à autoridade coatora no intuito de obter as informações a respeito das possíveis irregularidades presentes em seus assentamentos e que deram causa à recusa ao indeferimento de seu benefício.
4. Em face da inexistência de ato que comprove a recusa da autoridade coatora, sendo essa uma via de exceção na qual não há espaço para discussões de cunho probatório, a pretensão não se revela cognoscível em razão da ausência de pressupostos autorizadores da medida pleiteada.
5. Habeas Data não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, não conheceu do habeas data, nos termos do voto do Sr. Min. Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Gurgel de Faria.