Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_664591_85e58.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 664591 - MT (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu liminar em razão da ausência de demonstração do alegado constrangimento ilegal. Sustenta a impet rante, nas razões recursais, que o corréu REINALDO MOLINA, em condições idênticas ao paciente, obteve no Egrégio Superior Tribunal de Justiça decisão determinando sua soltura. Aduz, também, que é possível constatar que o paciente, assim como os demais transportadores, não tinham conhecimento da procedência ilícita do gado, de modo que seria cabível a concessão de liminar de habeas corpus, com a devida revogação da prisão preventiva. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da medida liminar para que seja determinada a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, na forma de extensão ao benefício concedido aos acusados REINALDO MOLINA DE MORAIS e GABRIEL RODRIGUES BIANCHINI visto que, ambos possuem situações processuais e pessoais idênticas e, no mérito, a confirmação da medida. Consta nos autos que o paciente Fabio de Almeida Brito foi preso preventivamente na data de 25/03/2021, em decorrência da expedição de mandado de prisão preventiva nº XXXXX-72.2020.8.11.0042.01.0002-23/2020 por ordem do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, no contexto da operação policial "Operação Mahyas", por supostamente integrar organização criminosa (art. , § 1º, da Lei n. 12.850/2013), instituída com a finalidade de praticar os delitos de roubo e/ou furto, visando a subtração de animais das propriedades rurais localizadas nas adjacências da Capital do Estado de Mato Grosso (fl. 4). A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP. O decreto preventivo justificou o encarceramento nos termos a seguir: A autoridade policial argumentou que o inquérito policial supracitado foi instaurado em face das informações lançadas no Relatório Técnico n. 56/2019 - NI DERF- CBA, confeccionado pelo Núcleo de Inteligência, após realizar a análise de diversos boletins de ocorrências, autos de investigações preliminares e inquéritos, todos relacionados à prática dos delitos de roubo e/ou furto de gado no Estado de Mato Grosso. Somou-se também ao referido relatório as informações colhidas com colaboradores, produtores rurais, instituições e órgãos de fiscalização e de controle animal. Em suas razões, o Delegado de Polícia fundamentou que, com as diligências de campo e as medidas cautelares sigilosas, deferidas por este juízo, foi possível identificar uma organização criminosa estruturada e ordenada, composta por pelo menos 24 (vinte e quatro) integrantes que, nos últimos meses, teriam praticado, pelo menos, 10 (dez) roubos majorados e 02 (dois) furtos em fazendas de diversos Municípios do Estado de Mato Grosso (fl. 33). (...) A autoridade policial argumentou que as informações davam conta de que o representado Fábio de Almeida Brito, vulgo Fabinho, já conhecido pelo seu envolvimento com roubos de gado, estaria envolvido também nesta ação delituosa. Assim, a sua participação foi confirmada por meio de análise de Estação Rádio Base (ERB) (fl. 41). (...) Por meio de denúncia anônima, a autoridade policial foi informada que Vladimir, Fábio e Reinaldo também estariam envolvidos no crime, principalmente, no transporte dos animais. Assim, analisando os registros de ligações telefônicas existentes, efetuadas na madrugada, observou-se a existência de registros que demonstram a participação de Vladimir e Fábio no ato delitivo. Além disso, a análise das ERBs demonstrou que Vladimir percorreu o caminho da fazenda da vítima para Várzea Grande (fl. 45) No Tribunal de origem, a liminar foi indeferida, no sentido de manter a prisão preventiva do paciente, com base nos seguintes fundamentos (fl. 110): A decisão invectivada, ao decretar a prisão preventiva, traz a premissa de que o ora paciente Fábio de Almeida Brito, além de possivelmente ter participado da organização criminosa em duas ocorrências, nos roubos da Fazenda Córrego de Furnas em Cáceres, em 13/6/2019, e São Leopoldo, em 13/02/2019, também é "conhecido no meio policial por ser ‘ladrão de gado’ [...]" [sic id. XXXXX, p. 23], o que denota uma possível tendência à renitência delitiva, ao contrário do que ocorreu com os coacusados beneficiados por ordens liberatórias oriundas do c. STJ, onde não houve esse registro de periculosidade [vide, a propósito, id. XXXXX, pp. 23 e 32-33]. Consta, ainda, a esse respeito, que: "A autoridade policial argumentou que as informações davam conta de que o representado Fábio de Almeida Brito, vulgo Fabinho, já conhecido pelo seu envolvimento com roubos de gado, estaria envolvido também nesta ação delituosa. Assim, a sua participação foi confirmada por meio de análise de Estação Rádio Base (ERB)" [id. XXXXX, p. 9]. Apesar de a decisão registrar que "com exceção dos representados Fábio de Almeida Brito, Gabriel Rodrigues, Ivan Griliard, José Severino, Reinaldo Molina e Ronaldo Santana, todos os demais representados possuem antecedentes criminais" [p. 38], assinalando assim, que este acusado provavelmente não possui condenação anterior e nem ações penais em andamento, não é possível elidir, neste precário âmbito de cognição, o juízo de valor sobre ser o paciente conhecido no meio policial como "ladrão de gado", o que não permite por ora, a extensão dos benefícios conferidos aos coacusados Reinaldo Molina de Morais e Gabriel Rodrigues Bianchini, por se encontrar a impetração deficiente quanto à juntada da representação policial por prisão preventiva tirada dos autos de IP XXXXX-65.2019.8.11.0042, cód. XXXXX, que poderia esclarecer essa questão. Até que essa possível obscuridade quanto à afirmação de que se trata de pessoa conhecida no meio policial como "ladrão de gado", seja efetivamente esclarecida pela autoridade judiciária de origem, nas informações a serem prestadas em tempo e modo, não vejo como conceder a ordem mandamental ao paciente. Nessa esteira, em razão da insuficiência da prova pré-constituída que deixe entremostrar a ausência de periculosidade do agente, não é possível delimitar neste primeiro contato com a ação mandamental, possível constrangimento ilegal irrogado ao paciente, sendo a tutela de urgência por ora, descabida, de modo que não vejo como conceder a imediata restituição de seu status libertatis, razão pela qual, indefiro a liminar alvitrada. Como se vê, constam nas razões jurídicas fundamentação concreta para segregação do paciente que, nesse juízo inicial, considera-se idônea, baseada na suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada e ordenada, composta por pelo menos 24 integrantes, a qual, em um período recente, teria praticado diversos delitos de roubos majorados e furtos de gado em fazendas nos Municípios de Mato Grosso, o que evidencia a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da medida restritiva de liberdade, a fim de garantir a preservação da ordem pública. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG, 6ª T. unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS, 5ª T. unânime, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS, 5ª T. unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES, 5ª T. unânime, Rel. Min. Regina Helena Costa DJe 18/6/2014. Na hipótese, não se observa, de plano, nenhuma ilegalidade visível a olho desarmado na decisão de origem ao indeferir a limiar. As alegações veiculadas pela impetrante não superam o óbice esposado no teor da Súmula 691/STF. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de maio de 2021. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1209038343

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-47.2021.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-82.2020.8.11.0041 MT

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT XXXX/XXXXX-0