16 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.
1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art.
1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
5. Agravo interno da FEPAM provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração da Fundação Estadual
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de Proteção Ambiental como agravo interno e deu-lhe provimento, a fim de conhecer do Agravo de Construtora Queiroz Galvão S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 13 de abril de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.
1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
5. Agravo interno da FEPAM provido.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
Senhores Ministros, ante as pertinentes observações do Ministro Herman Benjamin,
estou retificando o voto que proferi.
Inicialmente, entendi pelo acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão
de o acórdão recorrido ter afirmado a validade do auto de infração de modo genérico, tratando da
responsabilidade objetiva pela degradação ambiental na esfera civil.
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Ocorre que tal fundamentação foi reforçada com a adoção de parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no qual há um trecho tratando do tema da exclusão da responsabilidade por motivo de força maior - tema diverso do aqui tratado -, tese da empresa rejeitada pelo fundamento de que existe uma lei estadual prevendo responsabilidade objetiva do poluidor também na esfera administrativa (Lei 11.520/2000).
Assim, concluo que não há mesmo falar na violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, a despeito de a fundamentação própria do acórdão recorrido não ter sido muito clara a respeito do tema em discussão, a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer ministerial, que incluem referência à referida lei estadual.
Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
Prosseguindo na análise do recurso especial, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo.
É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ante o exposto, retifico o voto que proferi para receber os embargos de declaração da FEPAM como agravo interno e provê-lo, de forma seja conhecido do agravo da parte aqui agravada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos fundamentos acima expostos.
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN : A questão de fundo
trata de dano ambiental pelo derramamento de material asfáltico em obra de duplicação da
BR-101.
Em razão do realinhamento de entendimento do eminente Relator, estou
acompanhando sua proposição.
A ora agravante se insurge contra decisão do eminente Relator, Ministro Mauro
Campbell Marques, que mandou devolver o caso ao Tribunal de origem por violação ao art.
1.022 do CPC/2015, tendo em vista o seguinte entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".
3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade
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objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade , ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".
4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel.
p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019, grifei)
Como frisei anteriormente, não há omissão apta a prover o Recurso Especial
para anular o acórdão dos Embargos de Declaração proferido na origem, pois o Tribunal
estadual não acatou a teoria da responsabilidade subjetiva porque entendeu que há incidência
da responsabilidade objetiva.
Certo ou errado, houve manifestação da Corte de origem sobre o tema da
responsabilidade civil, em relação à qual optou pelo tipo objetivo. Não ha falar, portanto, em
nulidade por violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mérito, o acórdão recorrido consignou que aplicou a responsabilidade
objetiva com base na legislação estadual (fl. 1.410/e-STJ):
De outro lado, não calha a tese de exclusão de responsabilidade por ocorrência de força maior, tendo em vista que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 100, da Lei Estadual nº 11.520/2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, estabeleceu o regime da responsabilidade objetiva para as infrações administrativas, verbis [...]:
Assim, a questão não pode ser analisada pelo STJ por envolver análise de
legislação estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, mesmo que se
apresente a legislação federal como violada, a conclusão sobre a lei que deve preponderar, se
a estadual ou a federal, é de caráter constitucional, da incumbência do STF em exame de
Recurso Extraordinário (art. 102, III, d, da CF: “julgar válida lei local contestada em face de
lei federal”).
Superior Tribunal de Justiça
Por todo o exposto e ante o realinhamento de entendimento do eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanho seu judicioso Voto pelo provimento do Agravo Interno e, assim, nego provimento ao Agravo em Recursal Especial .
É como voto .
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2019/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.486.730 /
RS
Números Origem: XXXXX 00XXXXX20198217000 XXXXX20138210001
00XXXXX20188217000 0XXXXX20168217000 0XXXXX20188217000
XXXXX20168217000 XXXXX20188217000 XXXXX20198217000 70070324637
70077293942 70078977121 70080694789 XXXXX20138210001 XXXXX20188217000
PAUTA: 06/04/2021 JULGADO: 06/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140
AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente - Revogação/Anulação de multa ambiental
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS
ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2019/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.486.730 /
RS
Números Origem: XXXXX 00XXXXX20198217000 XXXXX20138210001
00XXXXX20188217000 0XXXXX20168217000 0XXXXX20188217000
XXXXX20168217000 XXXXX20188217000 XXXXX20198217000 70070324637
70077293942 70078977121 70080694789 XXXXX20138210001 XXXXX20188217000
PAUTA: 06/04/2021 JULGADO: 13/04/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140
AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio
Ambiente - Revogação/Anulação de multa ambiental
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS
ROESSLER FEPAM
ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277
EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental como agravo interno e deu-lhe provimento, a fim de conhecer do Agravo
Superior Tribunal de Justiça
de Construtora Queiroz Galvão S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.