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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_EDCL-ARESP_1486730_53d8e.pdf
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    Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça

    EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO.

    IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.

    1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art.

    1.024, § 3º, do CPC/2015.

    2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

    3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.

    4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

    5. Agravo interno da FEPAM provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração da Fundação Estadual

    Superior Tribunal de Justiça

    de Proteção Ambiental como agravo interno e deu-lhe provimento, a fim de conhecer do Agravo de Construtora Queiroz Galvão S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro relator."

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 13 de abril de 2021.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator

    Superior Tribunal de Justiça

    EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.

    1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.

    2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

    3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.

    4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

    5. Agravo interno da FEPAM provido.

    RETIFICAÇÃO DE VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:

    Senhores Ministros, ante as pertinentes observações do Ministro Herman Benjamin,

    estou retificando o voto que proferi.

    Inicialmente, entendi pelo acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 em razão

    de o acórdão recorrido ter afirmado a validade do auto de infração de modo genérico, tratando da

    responsabilidade objetiva pela degradação ambiental na esfera civil.

    Superior Tribunal de Justiça

    Ocorre que tal fundamentação foi reforçada com a adoção de parecer do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul no qual há um trecho tratando do tema da exclusão da responsabilidade por motivo de força maior - tema diverso do aqui tratado -, tese da empresa rejeitada pelo fundamento de que existe uma lei estadual prevendo responsabilidade objetiva do poluidor também na esfera administrativa (Lei 11.520/2000).

    Assim, concluo que não há mesmo falar na violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois, a despeito de a fundamentação própria do acórdão recorrido não ter sido muito clara a respeito do tema em discussão, a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer ministerial, que incluem referência à referida lei estadual.

    Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.

    Prosseguindo na análise do recurso especial, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo.

    É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

    Ante o exposto, retifico o voto que proferi para receber os embargos de declaração da FEPAM como agravo interno e provê-lo, de forma seja conhecido do agravo da parte aqui agravada para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pelos fundamentos acima expostos.

    Superior Tribunal de Justiça

    EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.486.730 - RS (2019/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

    HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140

    VOTO-VOGAL

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN : A questão de fundo

    trata de dano ambiental pelo derramamento de material asfáltico em obra de duplicação da

    BR-101.

    Em razão do realinhamento de entendimento do eminente Relator, estou

    acompanhando sua proposição.

    A ora agravante se insurge contra decisão do eminente Relator, Ministro Mauro

    Campbell Marques, que mandou devolver o caso ao Tribunal de origem por violação ao art.

    1.022 do CPC/2015, tendo em vista o seguinte entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

    1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim - ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

    2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".

    3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade

    Superior Tribunal de Justiça

    objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade , ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

    4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel.

    p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

    5. Embargos de divergência providos.

    (EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019, grifei)

    Como frisei anteriormente, não há omissão apta a prover o Recurso Especial

    para anular o acórdão dos Embargos de Declaração proferido na origem, pois o Tribunal

    estadual não acatou a teoria da responsabilidade subjetiva porque entendeu que há incidência

    da responsabilidade objetiva.

    Certo ou errado, houve manifestação da Corte de origem sobre o tema da

    responsabilidade civil, em relação à qual optou pelo tipo objetivo. Não ha falar, portanto, em

    nulidade por violação do art. 1.022 do CPC/2015.

    No mérito, o acórdão recorrido consignou que aplicou a responsabilidade

    objetiva com base na legislação estadual (fl. 1.410/e-STJ):

    De outro lado, não calha a tese de exclusão de responsabilidade por ocorrência de força maior, tendo em vista que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o art. 100, da Lei Estadual nº 11.520/2000, que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente, estabeleceu o regime da responsabilidade objetiva para as infrações administrativas, verbis [...]:

    Assim, a questão não pode ser analisada pelo STJ por envolver análise de

    legislação estadual, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, mesmo que se

    apresente a legislação federal como violada, a conclusão sobre a lei que deve preponderar, se

    a estadual ou a federal, é de caráter constitucional, da incumbência do STF em exame de

    Recurso Extraordinário (art. 102, III, d, da CF: “julgar válida lei local contestada em face de

    lei federal”).

    Superior Tribunal de Justiça

    Por todo o exposto e ante o realinhamento de entendimento do eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, acompanho seu judicioso Voto pelo provimento do Agravo Interno e, assim, nego provimento ao Agravo em Recursal Especial .

    É como voto .

    Superior Tribunal de Justiça

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    EDcl no

    Número Registro: 2019/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.486.730 /

    RS

    Números Origem: XXXXX 00XXXXX20198217000 XXXXX20138210001

    00XXXXX20188217000 0XXXXX20168217000 0XXXXX20188217000

    XXXXX20168217000 XXXXX20188217000 XXXXX20198217000 70070324637

    70077293942 70078977121 70080694789 XXXXX20138210001 XXXXX20188217000

    PAUTA: 06/04/2021 JULGADO: 06/04/2021

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA

    Secretária

    Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140

    AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio

    Ambiente - Revogação/Anulação de multa ambiental

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS

    ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "Adiado por indicação do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

    Superior Tribunal de Justiça

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    EDcl no

    Número Registro: 2019/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO AREsp 1.486.730 /

    RS

    Números Origem: XXXXX 00XXXXX20198217000 XXXXX20138210001

    00XXXXX20188217000 0XXXXX20168217000 0XXXXX20188217000

    XXXXX20168217000 XXXXX20188217000 XXXXX20198217000 70070324637

    70077293942 70078977121 70080694789 XXXXX20138210001 XXXXX20188217000

    PAUTA: 06/04/2021 JULGADO: 13/04/2021

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

    Subprocuradora-Geral da República

    Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO

    Secretária

    Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140

    AGRAVADO : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Meio

    Ambiente - Revogação/Anulação de multa ambiental

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    EMBARGANTE : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUÍS

    ROESSLER FEPAM

    ADVOGADO : EGBERT SCHEID MALLMANN E OUTRO (S) - RS076277

    EMBARGADO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A

    ADVOGADOS : DÉLTON WINTER DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS048886 RODRIGO DE SOUZA DAVID - RS085140 CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental como agravo interno e deu-lhe provimento, a fim de conhecer do Agravo

    Superior Tribunal de Justiça

    de Construtora Queiroz Galvão S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."

    A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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