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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-ARESP_1486730_53d8e.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA PELO DANO AMBIENTAL. NATUREZA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL.

1. Sobre os presentes embargos de declaração, opostos pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. Na decisão agravada, o agravo da parte autora foi conhecido para dar provimento ao recurso especial na parte em que apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.
3. É caso de prover o agravo interno, pois, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a questão da responsabilidade administrativa foi julgada de modo integral e suficiente com a adoção das razões lançadas no parecer do Ministério Público, que incluem referência a legislação estadual que prevê responsabilidade objetiva do poluidor na esfera administrativa. Tal circunstância revela a desnecessidade de novo julgamento dos embargos de declaração.
4. Retomado o exame das razões recursais, não há como conhecer das alegações sobre a questão de fundo. É que, existindo no acórdão recorrido fundamento baseado em lei local para a imposição da responsabilidade objetiva no caso concreto, o óbice da Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial no ponto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental como agravo interno e deu-lhe provimento, a fim de conhecer do Agravo de Construtora Queiroz Galvão S/A para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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