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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro JORGE MUSSI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_717693_8ff22.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 717693 - SP (2022/XXXXX-4) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO SANTOS PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. XXXXX-90.2022.8.26.0000). O paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O impetrante sustenta que, embora o paciente tenha manifestado a vontade de permanecer em silêncio, a magistrada singular permitiu que o Ministério Público realizasse perguntas, violando o art. 18, parágrafo único, da Lei de Abuso de Autoridade. Afirma que, não obstante o réu tenha permanecido em silêncio após as indagações feitas pelo órgão ministerial, a atuação da togada singular o teria constrangido, notadamente por se tratar de pessoa sem instrução, que sequer concluiu o ensino médio. Alega que a juíza de origem teria inquirido diretamente as testemunhas, em ofensa ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a audiência de instrução seja anulada, determinando-se que outra seja realizada garantindo-se ao réu o direito de responder somente as perguntas de sua defesa, e observando-se o art. 212 do Código de Processo Penal. É, no essencial, o relatório. Decido. A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, tendo em vista que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na hipótese, verifica-se, em juízo preliminar, que o feito é complexo, tendo em vista a pluralidade de réus - cinco -, que foram surpreendidos transportando elevada quantidade de entorpecente, o que afasta, em princípio, o excesso de prazo sustentado pela Defesa. 3. Também não se pode desconsiderar as penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na denúncia (tráfico e associação para o tráfico de drogas), o que demonstra que a prisão cautelar não é, em tese, desproporcional. 4. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão proferida pelo Desembargador Relator que, ao indeferir o pedido liminar, entendeu adequada a prévia solicitação de informações ao Juízo singular, antes da análise, de maneira definitiva, da alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, porquanto foram declinados os fundamentos para o indeferimento da liminar pleiteada no writ originário, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 12-13): Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. As provas colhidas em solo policial serão valoradas pelo Juízo da causa, juntamente com todas as demais produzidas sob o crivo do contraditório, no momento oportuno, sendo incabível antecipar a discussão da matéria, principalmente em sede de habeas corpus, pois, além de não estar demonstrada, de plano, qualquer ilegalidade, e ser incabível a dilação probatória na estreita via eleita, tal procedimento implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Em suma, não está demonstrada, de plano, manifesta ilegalidade apta a justificar a presente impetração em sede de plantão judiciário, o que será melhor e oportunamente apurado pelo Relator prevento a quem vier a ser distribuído o remédio heroico. De resto e em princípio, permanecem hígidos os fundamentos do quanto decidido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal nos autos do habeas corpus nº XXXXX-30.2021.8.26.0000, cuja ordem foi denegada, por unanimidade de votos, na sessão de julgamento realizada dia 19/08/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de janeiro de 2022. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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