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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Superior Tribunal de Justiça
    há 3 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_RESP_1948200_cae04.pdf
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    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. REQUISITOS. ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68. ASSINATURA DO EMITENTE. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. LITERALIDADE INDIRETA. TÍTULO CAUSAL. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. VINCULAÇÃO. CIRCULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS CONSTANTES NO PRÓPRIO TÍTULO. ACEITE COM FIRMA RECONHECIDA.

    1- Recurso especial interposto em 7/10/2020 e concluso ao gabinete em 9/7/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a duplicata aceita constitui título executivo extrajudicial, mesmo sem a assinatura do respectivo emitente; e b) a juntada oportuna das notas fiscais e dos cheques emitidos posteriormente para o pagamento da dívida, que não foram descontados por insuficiência de fundos, servem para comprovar a existência do negócio jurídico subjacente, sendo, portanto, desnecessária a assinatura, até mesmo porque os títulos não circularam. 3- Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 4- A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. , existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 5- A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação. 6- A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 7- A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 8- Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa do recorrido em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito. Ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja o próprio recorrido, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 9- Diante desses fatores, a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável, haja vista a possibilidade fixada pela moldura fática delimitada no acórdão recorrido, no sentido de que a informação relativa ao sacador pode ser inferida dos sinais contidos nas duplicatas, somado ao próprio aceite do devedor, com firma reconhecida. 10- Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 11. Recurso especial provido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1375459860

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