29 de Maio de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AL XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ILICITUDES DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO À GARANTIA DO SIGILO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA OU REGISTROS TELEFÔNICOS. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE LIGAÇÕES FEITAS DO CELULAR DO ACUSADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 157 do Código de Processo Penal não têm força normativa para refutar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem relativo à licitude das provas colhidas em registros telefônicos. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A presença de fundamento não refutado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, acarreta o não conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal de origem fundamentou a licitude das provas em entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que afasta a aplicação do art. 5º, XII, da Constituição Federal, suficiente para manter a decisão, e o recorrente não interpôs recurso extraordinário. Aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
4. A tese de que foram obtidas provas mediante a realização, pelos policiais, de ligações telefônicas do celular do recorrente não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sucessivo
- AgRg no AREsp 2026843 SP 2021/0383528-8 Decisão:29/03/2022