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28 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro GURGEL DE FARIA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1708091_04046.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1708091 - RJ (2017/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UFRJ contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementada (e-STJ fl. 364): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE EMREGIME DE PLANTÃO EM UNIDADE HOSPITALAR UNIVERSITÁRIA. LEGITIMIDADE DADEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFETAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE SAÚDE PORDIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA QUANTO AO CONTROLE ELETRÔNICO DE PONTO PARAPAGAMENTO DE ADICIONAL DE PLANTÃO. NECESSIDADE DE CONTROLE. EXIGÊNCIALEGAL. ATO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO SUSPENDENDO O CONTROLE DE PONTO JÁIMPLANTADO NA UNIDADE HOSPITALAR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. EFEITO NEGATIVO NA OFERTA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DASEPARAÇÃO DOS PODERES E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Defende a universidade violação dos arts. da Lei n. 7347/1985 e 2º da Lei n. 11.448/2007, por entender que a Defensoria Pública carece de legitimidade ativa. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. do Decreto n. 7.186/2010 e 306 da Lei n. 11.907/2009. Parecer do MPF às e-STJ fls. 445/453 pelo não provimento do recurso. Passo a decidir. Entendo que o recurso não merece guarida. Em relação à legitimidade ativa, transcrevo o seguinte precedente, que bem sintetiza o entendimento deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA AMPLA E ABSTRATA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA RECONHECIDA. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema Corte, proferido na ADI XXXXX/DF, concluindo que a "Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública')". 2. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à interpretação das expressões "necessitados" e "insuficiência de recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º, LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e eventual outros grupos mais favorecidos economicamente. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) No caso, conclui a Corte de origem que: No que tange à sua legitimidade ativa ad causam para a propositura de ação civil pública visando tutelar interesses difusos e coletivos, nos termos do art. , II, da Lei nº 7.347/1985, alterado pelo art. da Lei nº 11.448/2007, é certo que havia controvérsia, que se dissipou com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI nº 3943-1, quando, por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação, considerando constitucional a atribuição da Defensoria Pública em propor a ação civil. Os Ministros entenderam que o aumento das atribuições da instituição amplia o acesso à justiça e é perfeitamente compatível com a Lei de regência da instituição. Nesse passo, é certo que a atuação da Defensoria Pública da União, no caso dos autos, atende ao ditames legais, eis que o direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, e que a inoperância parcial do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira (IPPMG), ofende direitos difusos e coletivos, habilitando a instituição a propor ação civil pública visando garantir o pleno funcionamento da unidade. Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "embora não se possa afirmar que apenas crianças carentes recebam os serviços no referido hospital público, é natural presumir que a esmagadora maioria daquelas crianças são, de fato, desprovidas de maiores recursos econômicos, pois a grande parcela de usuários que se socorre dos serviços residem justamente nas áreas carentes existentes na região e adjacências". (e-STJ fl. 356) Assim, o entendimento da origem está completamente alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, pelo que aplicável a sua Súmula 83 nesse ponto. Aliás, ainda que assim não fosse, apenas com revisão de matéria fático-probatória se poderia chegar à conclusão diversa da adotada na instância anterior, no sentido de que a maioria dos pacientes usuários do serviço do hospital são hipossuficientes, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. No mérito propriamente dito, em primeiro lugar, observo que a alegação de ofensa ao art. do Decreto n. 7.186/2010 não pode ser conhecida, porque foi inadmitida na origem (e-STJ fls. 410/411), sem que a UFRJ tenha impugnado especificamente a inadmissão nesse aspecto. No que toca à alegação de violação do art. 306 da Lei n. 11.907/2009, a redação do apelo especial não demonstrou de maneira clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal nesse ponto, devendo ser aplicado o óbice da Súmula 284 do STF ao caso. Registre-se que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). Na verdade, embora a recorrente tenha feito menção do supracitado artigo no apelo especial, em essência se limitou a defender, no recurso, a autonomia universitária, tema de natureza constitucional. Aliás, a questão de fundo foi dirimida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (autonomia universitária, direito à saúde, princípio da moralidade e separação de poderes), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/06/2016; REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/05/2014; AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 09/04/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/10/ 2011. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Brasília, 19 de abril de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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