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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2162727_76263.pdf
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    Ementa

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL E NÃO TÊM FORÇA PARA DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990 sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
    2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
    3. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado" prequestionamento ficto ", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
    4. Os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 8.112/1990, não possuem o comando normativo proposto pelo recorrente: as desistências de candidatos melhor classificados garantem o direito de nomeação daquele aprovado fora do número de vagas previsto no Edital. Súmula XXXXX/STF.
    5. O acolhimento da pretensão do agravante no sentido de reconhecer que houve desistências suficientes para alcançar a sua classificação exigiria exame de provas nesta instância extraordinária, providência inviável, nos termos da Súmula 7/STJ.
    6. "[...] o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/MS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19/11/2020).
    7. Agravo interno não provido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1739244043

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