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20 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX CE XXXX/XXXXX-0 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    S2 - SEGUNDA SEÇÃO

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    MARCO BUZZI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-RCL_43499_c824a.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 43499 - CE (2022/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

    AGRAVANTE : ROZIER AVILINO DE ARAUJO

    ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058

    AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

    ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314

    RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

    INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.

    1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl XXXXX/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl XXXXX/SP.

    3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.

    4. Agravo interno desprovido

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília, 25 de outubro de 2022.

    Ministro MARCO BUZZI

    Relator

    AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 43499 - CE (2022/XXXXX-0)

    RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

    AGRAVANTE : ROZIER AVILINO DE ARAUJO

    ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058

    AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

    ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314

    RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    EMENTA

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - CONTROLE DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ - DESCABIMENTO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

    INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.

    1. A teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    2. A eg. Segunda Seção, no julgamento da Rcl XXXXX/SP, DJe 3/10/2022, firmou precedente no sentido de ser descabida reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de temas repetitivos advindos do julgamento de recursos especiais em IRDR, aplicando-se à hipótese a tese da Rcl XXXXX/SP.

    3. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.

    4. Agravo interno desprovido

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

    Cuida-se de agravo interno interposto por ROZIER AVILINO DE ARAUJO

    contra decisão proferida por este signatário, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que indeferiu liminarmente a reclamação, tendo em vista o entendimento firmado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, de não ser cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    Da inicial da reclamação, depreende-se a insurgência contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, prolatada nos autos do agravo interno nº XXXXX-22.2018.8.06.0029, que teria divergido do entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº XXXXX-65.2016.8.10.0000/TJMA julgado pelo rito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/TJMA - Tema XXXXX/STJ, ao entender pela correção da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, tendo em vista o aresto impugnado estar de acordo com a tese firmada no mencionado repetitivo.

    Inconformado, o ora agravante aduz, em resumo, que cabe reclamação na hipótese dos autos porque o Tema XXXXX/STJ, indicado como paradigma, é proveniente do mencionado IRDR do TJMA e, por isso, merece processamento, em virtude do disposto no art. 988, II e IV e § 5º, I e II, do CPC/15.

    Pede, assim, a reconsideração do julgado ou sua apresentação para exame colegiado (fls. 552-585 e-STJ).

    Sem impugnação à fl. 599 e-STJ.

    É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

    A insurgência não merece prosperar.

    1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da Republica é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.

    Neste ínterim, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada em recuso especial repetitivo, senão vejamos:

    RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ( RESP XXXXX/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

    1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp XXXXX/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).

    2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

    3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

    4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir .

    5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.

    6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

    7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

    8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.

    9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

    10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.

    ( Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)

    Ademais, em recente julgamento, a Segunda Seção firmou precedente no sentido de ser aplicável a tese da Rcl nº 36.476/SP inclusive para temas repetitivos julgados a partir de recursos especiais em IRDR, senão vejamos:

    RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL

    DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

    1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça.

    2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015).

    3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo.

    4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou- se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.

    5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo .

    6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito.

    ( Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)

    Finalmente, o expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção: AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17/03/2022; AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 10/12/2021; AgInt na Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje de 02/12/2021; AgInt na Rcl XXXXX/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 07/12/2021; AgInt na Rcl XXXXX/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje de 30/11/2021; AgInt na Rcl XXXXX/RS, Desta Relatoria, DJe de 25/10/2021; AgInt na Rcl XXXXX/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/09/2021; AgInt na Rcl XXXXX/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 30/08/2021; AgInt na Rcl 41300 / PR , Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 17/02/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41372 / SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/05/2021; Rcl XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/06/2015; AgRg nos EDcl no CC XXXXX/RS, Rel.

    Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/11/2014; Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 05/05/2014; EDcl no AgInt na Rcl XXXXX/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 25/03/2022; Rcl XXXXX/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 26/10/2012.

    2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.

    É como voto.

    TERMO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA SEÇÃO

    AgInt nos EDcl na Rcl 43.499 / CE Número Registro: 2022/XXXXX-0 PROCESSO ELETRÔNICO

    Número de Origem:

    000XXXXX20188060029 000 XXXXX20198060126 000 XXXXX20168100000 XXXXX20188060029 XXXXX20198060126 XXXXX20168100000

    Sessão Virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022

    Relator do AgInt nos EDcl

    Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    AUTUAÇÃO

    RECLAMANTE : ROZIER AVILINO DE ARAUJO

    ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058

    RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    INTERES. : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

    ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314

    ASSUNTO : DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - ESPÉCIES DE CONTRATOS - CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : ROZIER AVILINO DE ARAUJO

    ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058

    AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

    ADVOGADO : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314

    RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

    TERMO

    A SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10 /2022, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Brasília, 26 de outubro de 2022

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1739451073/inteiro-teor-1739451074

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