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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no HABEAS CORPUS: TutPrv no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_TUTPRV-HC_674185_91a05.pdf
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Decisão

TutPrv no HABEAS CORPUS Nº 674185 - MG (2021/XXXXX-7) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado em favor de TALISON BRUNO DA SILVA e JOHN GONÇALVES DOS SANTOS. Consta dos autos que os requerentes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, impondo-se à TALISON as penas de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 2.016 dias-multa, ao passo que à JOHN foram cominadas as sanções de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 2.421 dias-multa. Inconformada, a defesa de TALISON impetrou o presente habeas corpus, cuja ordem foi concedida, na sessão de julgamento realizada no dia 17/8/2021, "para declarar a nulidade das provas obtidas no aparelho celular da corré Joana, sem autorização judicial, assim como aquelas dela derivadas, e absolver o paciente da imputação delituosa (art. 386, II, do CPP), referente à Ação Penal n. XXXXX-46.2018.8.13.0166, da Vara Única da comarca de Campos Gerais/MG", com extensão aos corréus que estivessem na mesma situação (fls. 233-234 e 236-241). O referido acórdão transitou em julgado no dia 15/9/2021 (fl. 246). Os requerentes sustentam que estariam presos apesar de haverem sido absolvidos por esta Corte Superior de Justiça. Alegam que teria sido expedido mandado de prisão em desfavor de todos os réus do Processo n. XXXXX-46.2018.8.13.0166, sem que fosse analisada a decisão absolutória proferida no presente mandamus. Esclarecem que, diante de tal equívoco, foi impetrado perante o Tribunal de origem o HC n. 1.0000.22.298834-7/000, cujo pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar a expedição de alvará de soltura em favor dos corréus Cesar Aparecido Fernandes e Letícia Barbosa de Abreu. Informam que, ao prestar informações no referido writ, o Juízo de primeiro grau teria noticiado que a decisão de absolvição não constaria dos autos. Requerem a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor, comunicando-se os fatos ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam apurados. É o relatório. A pretensão aqui formulada é também objeto do HC n. 797.969/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, da qual é exemplo o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ. 2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente pedido de tutela provisória. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de janeiro de 2023. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1745015054

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