30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Relatório e Voto
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.715 - SP (2013⁄0356491-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 210⁄212e, de minha lavra, que, fundamentada no art. 557, caput , do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial. Sustenta o agravante, em síntese, que o tema em debate é jurídico. Desse modo, segundo o seu entendimento, não pretende o reexame de matéria fática, mas a melhor valoração das provas dos autos, para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, § 1º, a , da Lei 8.213⁄91 e dos precedentes que indica. Argumenta, nessa linha: "5. Cabe destacar que essa Corte Superior já firmou o entendimento segundo o qual: 'O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.' (AgRg no REsp XXXXX⁄SC, ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014). 6. Nesse passo, considerando as questões de fato constantes dos autos, dos quais extrai-se que, o autor recebeu auxílio-doença até 30.09.2006 (fls. 26e), razão pela qual não se justifica qualquer controvérsia acerca da inexistência da qualidade de segurado, vez que o próprio INSS, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim"(fl. 219e). Por fim, requer:"Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal seja conhecido e provido o presente agravo regimental para, revendo-se ou reformando-se a r. decisão de fls. 210⁄212e., dê-se provimento ao recurso especial. Caso não seja reconsiderada a decisão ora recorrida, seja submetido este recurso à Egrégia Segunda Turma do STJ para o exame de seus ilustres pares" (fl. 221e). É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.715 - SP (2013⁄0356491-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não assiste razão ao agravante. Com efeito, o termo inicial do benefício, no caso específico dos autos, foi fixado na data de elaboração do laudo pericial, por não haver, em momento anterior, incapacidade justificadora da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do acórdão objeto do Recurso Especial, in verbis : "Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 28.04.1960, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da perícia já estivesse incapacitada. Ademais, a perícia não especificou a data em que a enfermidade causou impedimento permanente para o desempenho da atividade laborativa. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da elaboração do laudo médico pericial (18.01.2008), tendo em vista as patologias nele especificadas. Portanto, a decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial"(fl. 164e). Nesse contexto, em razão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas do início da incapacidade antes do laudo pericial, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7⁄STJ, conforme dispôs a decisão agravada, a seguir reproduzida:"Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: 'PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não faz concluir que antes da perícia já estivessem presentes as patologias incapacitantes. II - Agravo ( CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora improvido' (fl. 166e). Afirma o recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial quanto à fixação do termo inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões (fl. 198e), o Recurso foi admitido, na origem. O Recurso Especial não prospera. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa: 'Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 28.04.1960, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da perícia já estivesse incapacitada. Ademais, a perícia não especificou a data em que a enfermidade causou impedimento permanente para o desempenho da atividade laborativa. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da elaboração do laudo médico pericial (18.01.2008), tendo em vista as patologias nele especificadas. Portanto, a decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial' (fls. 278⁄280e). Diante desse quadro, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas do início da incapacidade antes do laudo pericial, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7⁄STJ, restando inviabilizada, inclusive, a caracterização da divergência jurisprudencial, a qual pressupõe o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, confrontando a situação fática de cada julgamento, o que não é possível de se realizar na via eleita. Em caso análogo, já decidiu esta Corte: 'ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que ficou configurado o dano moral reparável; ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado . 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal . 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 551.447⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23⁄09⁄2014). Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial" (fls. 210⁄212e). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
Revista Eletrônica de Jurisprudência AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.715 - SP (2013⁄0356491-0) RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão de fls. 210⁄212e, de minha lavra, que, fundamentada no art. 557, caput , do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial. Sustenta o agravante, em síntese, que o tema em debate é jurídico. Desse modo, segundo o seu entendimento, não pretende o reexame de matéria fática, mas a melhor valoração das provas dos autos, para estabelecer o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, § 1º, a , da Lei 8.213⁄91 e dos precedentes que indica. Argumenta, nessa linha: "5. Cabe destacar que essa Corte Superior já firmou o entendimento segundo o qual: 'O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação.' (AgRg no REsp XXXXX⁄SC, ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄02⁄2014, DJe 07⁄03⁄2014). 6. Nesse passo, considerando as questões de fato constantes dos autos, dos quais extrai-se que, o autor recebeu auxílio-doença até 30.09.2006 (fls. 26e), razão pela qual não se justifica qualquer controvérsia acerca da inexistência da qualidade de segurado, vez que o próprio INSS, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim"(fl. 219e). Por fim, requer:"Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal seja conhecido e provido o presente agravo regimental para, revendo-se ou reformando-se a r. decisão de fls. 210⁄212e., dê-se provimento ao recurso especial. Caso não seja reconsiderada a decisão ora recorrida, seja submetido este recurso à Egrégia Segunda Turma do STJ para o exame de seus ilustres pares" (fl. 221e). É o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.715 - SP (2013⁄0356491-0) VOTO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não assiste razão ao agravante. Com efeito, o termo inicial do benefício, no caso específico dos autos, foi fixado na data de elaboração do laudo pericial, por não haver, em momento anterior, incapacidade justificadora da concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do acórdão objeto do Recurso Especial, in verbis : "Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 28.04.1960, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da perícia já estivesse incapacitada. Ademais, a perícia não especificou a data em que a enfermidade causou impedimento permanente para o desempenho da atividade laborativa. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da elaboração do laudo médico pericial (18.01.2008), tendo em vista as patologias nele especificadas. Portanto, a decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial"(fl. 164e). Nesse contexto, em razão da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas do início da incapacidade antes do laudo pericial, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7⁄STJ, conforme dispôs a decisão agravada, a seguir reproduzida:"Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: 'PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC. TERMO INICIAL NO LAUDO PERICIAL. IMPROVIMENTO. I - A fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não faz concluir que antes da perícia já estivessem presentes as patologias incapacitantes. II - Agravo ( CPC, art. 557, § 1º) interposto pela parte autora improvido' (fl. 166e). Afirma o recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial quanto à fixação do termo inicial para pagamento da aposentadoria por invalidez. Sem contrarrazões (fl. 198e), o Recurso foi admitido, na origem. O Recurso Especial não prospera. O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa: 'Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 28.04.1960, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Inicialmente cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo pericial não levam à conclusão, de forma firme, de que antes da data da perícia já estivesse incapacitada. Ademais, a perícia não especificou a data em que a enfermidade causou impedimento permanente para o desempenho da atividade laborativa. Destarte, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser mantido na data da elaboração do laudo médico pericial (18.01.2008), tendo em vista as patologias nele especificadas. Portanto, a decisão agravada apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial' (fls. 278⁄280e). Diante desse quadro, o acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de provas do início da incapacidade antes do laudo pericial, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, providência obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7⁄STJ, restando inviabilizada, inclusive, a caracterização da divergência jurisprudencial, a qual pressupõe o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, confrontando a situação fática de cada julgamento, o que não é possível de se realizar na via eleita. Em caso análogo, já decidiu esta Corte: 'ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM BUEIRO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. pretensão de reexame de prova. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que ficou configurado o dano moral reparável; ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado, quando assentou que a quantia está compatível com a extensão do dano causado . 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal . 3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido' (STJ, AgRg no AREsp 551.447⁄RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23⁄09⁄2014). Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial" (fls. 210⁄212e). Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental. É como voto.
Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO