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15 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1959550_59a1c.pdf
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Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - A Lei n. 7.998/1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução.
III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
V - Recurso especial da União provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para denegar a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1136: "É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Observações

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1905087196

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