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11 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1968633_5333b.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1968633 - RS (2021/XXXXX-2) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 138): DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. 1. A Lei n.º 7.998/1990, que regula a concessão de benefício de seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo, dispondo apenas que o requerimento deve ser pleiteado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º), sem, no entanto, fixar prazo final para o requerimento. 2. Ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. , 2º-C, § 2º, e 19, V, da Lei n. 7.998/1990, sob a alegação de que o prazo de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego está em conformidade com as disposições da referida Lei. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 220-225. É o relatório. O acórdão impugnado destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições da resolução da Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para se requerer o seguro-desemprego. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. 4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.863.526/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/6/2020 - grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, A CONTAR, NO CASO, DA DATA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Diamarante da Fonseca Soares contra o Chefe do Setor de Seguro-Desemprego da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que obteve, em audiência de conciliação, realizada na Justiça do Trabalho, em 29/05/2019, o reconhecimento de vínculo trabalhista referente ao período de 28/12/2011 a 04/01/2019, e que o magistrado deferiu o seu pedido, "para que a ata de audiência tivesse valor de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego". Todavia, não conseguiu requerer o benefício e já foi ultrapassado o prazo fixado para tal. O Juízo de 1º Grau afastou o óbice do prazo limite de 120 dias para o requerimento do seguro-desemprego, por entendê-lo ilegal, mas, considerando que não seria possível examinar os demais requisitos para a concessão do benefício, concedeu, em parte, a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (dias) analise o pedido de concessão de seguro-desemprego formulado pelo impetrante", independentemente do aludido prazo. O Tribunal de origem também afastou o referido prazo de até 120 dias para o requerimento do benefício, reputando-o ilegal. III. No caso, consta dos autos que o benefício fora requerido após o prazo de 120 dias, previsto no art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT. Segundo registrou o Juízo de 1º Grau, ao indeferir a liminar "a audiência na qual expedido o alvará em favor do impetrante para o encaminhamento do seguro-desemprego ocorreu em 29/5/2019 (...). No entanto, apenas recentemente ele buscou dar entrada no requerimento. A tela do sistema de agendamento com a mensagem de erro é do dia 13/3/2020 (...). Ainda que se possa presumir que não tenha sido este o dia exato em que ele tentou pela primeira vez dar início ao procedimento, é certo que transcorreu longo período até que ele buscasse contornar a situação". Em sede de Embargos de Declaração, opostos no Tribunal de origem, a União esclareceu que, "apesar de a parte impetrante ter sido dispensada em 04/01/19, de o alvará judicial ter sido liberado pela JT em 29/05/19 e de o prazo de 120 dias para a apresentação do requerimento ser contado do alvará, a autora apresentou o requerimento em 20/05/20, fora do prazo de 120 dias". No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem concluiu que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo". IV. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT]nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020. V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada. VI. Recurso Especial conhecido provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. ( REsp n. 1.939.418/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a legalidade da Resolução Codefat 467/2005, julgar improcedente o pleito mandamental . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1339713137

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