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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-EDCL-ARESP_2019333_9d8e3.pdf
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    Ementa

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOME CARE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    1. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
    2. No que diz respeito ao medicamento de uso domiciliar, a jurisprudência dominante e mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). (REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Ricardo Viilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Observações

    (PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - HOME CARE - ABUSO)
    STJ - AgInt no REsp 1994152-SP,
    AgInt no AREsp 2050036-RN
    (PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - COBERTURA
    EXCEPCIONAL - HIPÓTESES)
    STJ - REsp 1692938-SP,
    AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771-RS,
    AgInt no AREsp 1986582-MS
    (PLANO DE SAÚDE - MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL - NECESSIDADE
    DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE
    HABILITADO - TRATAMENTO NÃO DOMICILIAR)
    STJ - REsp 1927566-RS
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922829538

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