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6 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MESSOD AZULAY NETO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGRG-ARESP_2222784_dfc9d.pdf
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    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.

    I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.
    II - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
    III - Na hipótese, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, consubstanciado na palavra da vítima e demais provas carreada aos autos, pela condenação do ora recorrente pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório.Agravo regimental desprovido.

    Acórdão

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Observações

    (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
    USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - AgRg no AREsp 2192467-SP
    (CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR
    PROBANTE DIFERENCIADO - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS)
    STJ - AgRg no AREsp 1094328-RJ
    (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO
    ABSOLUTÓRIO)
    STJ - AgRg no AREsp 2040880-SE, AgRg no REsp 1935350-SC,
    AgRg no AREsp 1329973-RS
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1922829715

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