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1 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 10 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_2041668_3c967.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIFAL. ISENÇÃO. OPERAÇÕES INTE RESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADO DO APELO NOBRE. COMPETÊNCICA PRIVATIVA DO STF.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Trocafone - Comercialização de Aparelhos Eletrônicos Ltda. contra o Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará objetivando ser afastada a exigência do recolhimento do ICMS DIFAL relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados no Estado.
II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
IV - A tese do recorrente, pela aplicação da LC n. 190/2022, passa pela análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista a atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar a matéria.
V - Tal entendimento vem sendo observado naquelas situações que buscam a interpretação, os efeitos e a eficácia da modulação de feitos ocorridos no Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica dos seguintes julgados: ( AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.200/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e AgInt no AREsp XXXXX/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.) VI - Em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019 e REsp XXXXX/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VII - Agravo interno improvido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Observações

(ALCANCE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL -
QUESTÃO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
STJ - AgInt nos EDcl no REsp 2000200-AL,
AgInt no AREsp 1528999-SC
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO)
STJ - AgInt no AREsp 1474339-SP, REsp 1780760-RN
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990408247

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