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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

    Superior Tribunal de Justiça
    há 13 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_1257886_PE_1326915579953.pdf
    Certidão de JulgamentoRESP_1257886_PE_1326915579955.pdf
    Relatório e VotoRESP_1257886_PE_1326915579954.pdf
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    Ementa

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. EDITAL. QUALIFICAÇÃOTÉCNICA. PROVA DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA NO DESEMPENHO DE ATIVIDADESSIMILARES OU CONGÊNERES AO OBJETO LICITADO.

    1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com o objetivo,entre outros, de reconhecer a ilegalidade de cláusula editalícia queprevê, a título de demonstração de qualificação técnica emprocedimento licitatório, a comprovação de experiência anterior emexercício de atividades congêneres ou similares ao objeto dalicitação.
    2. A instância ordinária reconheceu a ilegalidade dessa cláusula porentender que havia significante abalo ao princípio dacompetitividade, com ofensa ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.
    3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrida ter havidoviolação ao art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93, ao argumento deque a exigência editalícia de prévia experiência no desempenho deatividades objeto da licitação não viola o princípio da igualdadeentre os licitantes, na perspectiva de que a Lei de Licitações prevêque a qualificação técnica assim o permite. Aponta, ainda,divergência jurisprudencial a ser sanada.
    4. Não fere a igualdade entre os licitantes, nem tampouco a amplacompetitividade entre eles, o condicionamento editalício referente àexperiência prévia dos concorrentes no âmbito do objeto licitado, apretexto de demonstração de qualificação técnica, nos termos do art. 30, inc. II, da Lei n. 8.666/93.
    5. Os princípios da igualdade entre os concorrentes e da amplacompetitividade não são absolutos, devendo ser ponderados com outrosprincípios próprios do campo das licitações, entre eles o dagarantia da seleção da melhor proposta e o da segurança doserviço/produto licitado.
    6. Tem-se aí exigência plenamente proporcional pois (i) adequada (aprévia experiência em atividades congêneres ou similares ao objetolicitado é medida que faz presumir, como meio, a qualificaçãotécnica - o fim visado), (ii) necessária (a prévia experiência ematividades congêneres ou similares ao objeto licitado é medida defácil demonstração, autorizando a sumarização das exigências legais) e (iii) proporcional em sentido estrito (facilita a escolha daAdministração Pública, porque nivela os competidores uma vez queparte de uma qualificação mínima, permitindo, inclusive, o destaqueobjetivo das melhores propostas com base no background doslicitantes).

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

    Veja

    • EDITAL - REQUISITOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR
      • STJ -

    Referências Legislativas

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21048239

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