20 de Maio de 2024
- 2º Grau
- Recurso Repetitivo
- Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5
Precedente Obrigatório • Tese Jurídica
Tema 640
Discute-se a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ou benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Tese
"Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
Acórdão
Observações
FORMA DE AFERIMENTO DE RENDA PER CAPITA FAMILIAR - CÔMPUTO DE
BENEFÍCIO DE IDOSO)
STJ - Pet 7203-PE, AgRg na Pet 8479-PR,
AgRg no Ag 1394683-SP, AgRg no Ag 1394584-SP,
AgRg no REsp 1351525-SP
STF - RE 569065-PR, RE 580963-MT (REPERCUSSÃO GERAL)