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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-8 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 meses

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro RAUL ARAÚJO

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_HC_813993_14b5d.pdf
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    Inteiro Teor

    HABEAS CORPUS Nº 813.993 - PR (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    IMPETRANTE : FABIO LUIZ MENDES PEREZ E OUTRO

    ADVOGADOS : FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA - SP339896

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PACIENTE : K R DE S (PRESO)

    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ( CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se:"i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e;

    iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor "(HC XXXXX/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).

    2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.

    3. Ordem concedida para revogar a prisão civil.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, conceder a ordem de habeas corpus , para revogar a prisão civil, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a ordem. Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Brasília, 21 de novembro de 2023 (Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Presidente e Relator

    HABEAS CORPUS Nº 813.993 - PR (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    IMPETRANTE : FABIO LUIZ MENDES PEREZ E OUTRO

    ADVOGADOS : FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA - SP339896

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PACIENTE : K R DE S (PRESO)

    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por FABIO LUIZ MENDES PEREZ e OUTRA, em favor de K R DE S, autônomo, apontando como autoridade coatora a il. Desembargadora LENICE BODSTEIN do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relatora do Agravo de Instrumento n. XXXXX-62.2023.8.16.0000, que indeferiu seu pedido de liminar de conversão do rito de prisão para o rito da expropriação.

    Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade do mandado de prisão, sob o fundamento de que: (I) o paciente vem realizando, desde 2022, o pagamento regular dos alimentos, de modo que os valores devidos relativos a 2021 perderam o caráter de urgência, e (II) o alimentando passou a residir com o paciente desde dezembro de 2022, o que significa que sua prisão pode trazer riscos à sobrevida do alimentado.

    Requerem, portanto, a" conversão do rito prisional para o expropriatório, com a imediata revogação da prisão ".

    Em 06/04/2023 foi deferida a liminar pleiteada, para suspender os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente, nos autos da execução de alimentos n. XXXXX-98.2021.8.16.0014, que tramita perante o Juízo da 2a Vara de Família de Londrina, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, até o julgamento de mérito do presente writ , sem prejuízo do prosseguimento da execução em seus demais aspectos (fls. 32/36).

    Prestadas informações pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pelo Juízo da 2a Vara de Família de Londrina/PR às fls. 46/47 e 64/78.

    Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 92/93).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 813.993 - PR (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    IMPETRANTE : FABIO LUIZ MENDES PEREZ E OUTRO

    ADVOGADOS : FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA - SP339896

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PACIENTE : K R DE S (PRESO)

    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator):

    Nos termos da Súmula 691/STF , aplicada por analogia no âmbito do STJ, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que, apreciando o recurso lá interposto, denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.

    Todavia, esta Corte tem entendido pela possibilidade de mitigação de tal entendimento, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado.

    Nos termos da Súmula 309/STJ , a execução prevista no art. 528 do CPC/2015 deve comportar as três últimas e antecedentes parcelas, a contar da data de distribuição da execução, mais as que se acrescerem no período.

    No caso, embora a execução tenha, de fato, se baseado nas últimas três prestações anteriores ao seu ajuizamento - março, abril e maio de 2021 -, o paciente alega que, após ser intimado, passou a realizar os pagamentos mensais, tendo efetuado o pagamento de todas as prestações do ano de 2022.

    A il. Desembargadora Relatora, no entanto, entendeu que, ainda que tenha havido o pagamento parcial da dívida alimentar, não houve perda do caráter de urgência, uma vez que ainda permaneceram prestações sem comprovação de pagamento - referentes ao ano de 2021 e aos meses de março, junho e julho de 2022. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:

    "No caso dos autos, a parte exequente propôs a execução de alimentos sob o rito de prisão civil, distribuído em 26 de maio de 2021.

    As parcelas em execução que fundamentam a prisão decretada na decisão impugnada venceram desde março de 2021 e, portanto, nos três meses anteriores ao ajuizamento do feito , além das que venceram no curso da execução de alimentos, em estrita observância ao que disciplina o § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, que prevê:

    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    (...)

    Além da presente execução sob rito de prisão, o alimentado propôs execução sob o rito de penhora foi proposta nos autos de n. XXXXX-88.2015.8.16.0014 em maio de 2021, consubstanciada nas prestações alimentares pretéritas, vencidas desde junho de 2018 a fevereiro de 2021 .

    Naqueles autos, o executado foi citado em 08 de setembro de 2021 (Processo: XXXXX-88.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 205.1).

    Nas razões do presente recurso, informa que ao ser citado por aplicativo de mensagens na execução proposta sob o rito de penhora, passou a proceder com o pagamento dos alimentos, desde o final do ano de 2021 .

    Argumenta que os pagamentos de 2022 foram todos realizados, mas seus familiares não encontraram todos os comprovantes.

    Entretanto, extrai-se da decisão agravada que o débito alimentar objeto da execução abarca apenas três meses do ano de 2022, após considerar os pagamentos comprovados pelo executado após a decretação da prisão, e também os alimentos vencidos desde março até novembro de 2021 , que eram atuais ao ajuizamento da execução.

    Confira-se:

    1.1 Assim, para que haja a imediata revogação da prisão, faz-se necessário o cumprimento integral da obrigação pelo executado. Intime-se o executado para comprovar o pagamento dos meses remanescentes a saber: março, abril, maio, junho, julho, agosto, outubro e novembro de 2021, e março, junho e julho de 2022 . Prazo de 5 dias.

    2. Seq. 117: Apesar de alegar a perda do caráter de urgência, em razão de as parcelas referirem-se ao ano de 2021, não comprovou o pagamento de todas as parcelas devidas no ano de 2022 , como alegado." (fls. 14/15, g.n.)

    Ainda, ao prestar as informações requisitadas, a em. Relatora assinala que o pagamento parcial da dívida não afasta a emergencialidade da verba, e que a existência de outra execução pelo rito da penhora, relativamente aos anos de 2018 a 2021, demonstra o abandono material do adolescente e a sobrecarga da genitora, autorizando o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, cujas parcelas inadimplidas serão aptas a suprir despesas que se acumularam no período de inadimplemento, in verbis:

    "Pedindo vênia a posicionamento em sentido diverso, esta Relatora fez predominar circunstância específica da lide executória, na qual o alimentante deixou a encargo de outrem o sustento de 2018 a 2021, pelo que houve abandono material e sobrecarga ao dever de assistência paterno-filial e o pagamento, ainda que remetido a execução expropriatória, deixa marcas fortes de dificuldades financeiras para quem fez a manutenção econômica do ora adolescente.

    Agora, vale-se o executado de ato que deu causa, ou seja, a sua omissão que não ensejou condições viáveis ao adolescente em período de três anos, sobrecarregou a genitora e sua busca do mesmo em sua residência no momento atual, não propõe dispensa da emergencialidade que, por certo, virá a suprir despesas que se acumulam no período de inadimplemento .

    A recalcitrância do alimentante, evidenciada pelo inadimplemento acumulado desde o ano de 2018 que é objeto da execução sob rito de penhora, mostra possível a tramitação da execução sob o rito da prisão civil, porquanto é incontroverso o inadimplemento parcial das parcelas atuais ao seu ajuizamento , vencidas nos três meses antecedentes e após o ajuizamento do feito." (fls. 76/77, g.n.)

    Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prisão por dívida de alimentos é medida drástica que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando, não estando atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, tendo como escopo coagir o devedor a pagar os alimentos devidos a fim de preservar a sobrevivência do alimentando . Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. O texto constitucional e os comandos infraconstitucionais que lhe detalham, somente admitem a prisão civil de devedor de alimentos quando o inadimplemento colocar em risco a própria vida do credor-alimentado. A prisão civil por dívida de alimentos não está atrelada a uma possível punição por inadimplemento, ou mesmo à forma de remição da dívida alimentar, mas tem como primário, ou mesmo único escopo, coagir o devedor a pagar o quanto deve ao alimentado, preservando, assim a sobrevida deste, ou em termos menos drásticos, a qualidade de vida do alimentado.

    Se não há risco iminente à vida do credor de alimentos, ou mesmo, se ele pode, por meio de seu esforço próprio, afastar esse risco, não se pode aplicar a restrita e excepcional opção constitucional, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida.

    Seguindo a linha desse entendimento, a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos;

    ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor.

    Em se tratando de prole menor ou incapaz, a iminência e impossibilidade de superação do risco alimentar é presunção que raramente pode ser desafiada.

    No entanto, quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a dívida se prolongar no tempo, atingido altos valores, exigir o pagamento de todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento, patrocinada pelo Estado, mormente na hipótese, quando é sabido que o alimentante tem patrimônio passível de expropriação, fórmula até hoje não cogitada para a satisfação do crédito perseguido. Ordem concedida para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar.

    (HC XXXXX/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017, g.n.)

    Nos presentes autos, por meio de prova pré-constituída, o paciente demonstrou ter realizado o pagamento parcial dos meses de outubro e dezembro de 2021, além de depósitos na conta da genitora do alimentando no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) nos meses de janeiro, fevereiro, abril, maio, agosto, setembro, outubro e dezembro de 2022, e janeiro de 2023, o que, embora não produza o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou de afastar o decreto prisional, demonstra o animus de adimplir os alimentos.

    Nesse contexto, embora incontroversa a inadimplência parcial dos alimentos, é forçoso reconhecer que, no caso, evidencia-se a desnecessidade e a ineficácia da medida, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil . Nesse sentido:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. CREDORAS (EXEQUENTES) QUE ATINGIRAM A MAIORIDADE, GOZAM DE BOA SAÚDE E NÃO DEMONSTRARAM A NECESSIDADE DE CONTINUAR RECEBENDO OS ALIMENTOS. EXECUTADO QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO E POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES DE IDADE. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

    1. Não configura constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução proposta pelo rito do art. 528 do CPC/2015, objetivando o recebimento das prestações alimentícias vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo (Súmula 309/STJ).

    2. Todavia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. Com efeito, a constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).

    3. Na hipótese, verifica-se que a ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de suas filhas (recorridas) foi julgada procedente, sob o fundamento de que as credoras atingiram a maioridade, gozam de boa saúde e não demonstraram a necessidade de continuar recebendo os alimentos, ficando comprovado, ainda, que o autor se encontra desempregado e possui outros três filhos menores de idade, para os quais presta alimentos desde o ano de 2018. 4. Evidencia-se, assim, a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, uma vez que, em relação às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens.

    5. Recurso ordinário provido." (RHC XXXXX/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira

    Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023, g.n.)

    Portanto, considerando que, na hipótese, o ajuizamento da execução pelo rito da prisão cumpriu com seu objetivo teleológico , coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, e afastado o caráter de urgência da verba alimentar devida, elemento indissociável da prisão civil, deve a satisfação do restante da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens .

    Ante o exposto, confirma-se a liminar para conceder a ordem de habeas corpus e revogar o decreto de prisão civil.

    É como voto.

    HABEAS CORPUS Nº 813.993 - PR (2023/XXXXX-8)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

    IMPETRANTE : FABIO LUIZ MENDES PEREZ E OUTRO

    ADVOGADOS : FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA - SP339896

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PACIENTE : K R DE S (PRESO)

    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    VOTO VENCIDO

    O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, dentre os fundamentos invocados no voto de Vossa Excelência, ressalta-se o valor elevado da dívida e o cumprimento parcial da obrigação alimentar, elementos que, em meu entendimento e na linha da firme jurisprudência desta Corte Superior, não autorizam, por si, a concessão da ordem de habeas corpus . Isso, sobretudo, quando a impetração volta-se contra decisão liminar da autoridade coatora, subsumindo-se à hipótese prevista na Súmula n. 691/STF.

    Neste caso específico, há notícia de que houve a modificação da guarda do menor, em favor do pai, circunstância que poderia, em tese, ter relevante impacto no processamento do feito executivo, haja vista a alteração da legitimidade para a representação do alimentando, agora exercida pelo próprio alimentante.

    Essa questão, contudo, não está suficientemente esclarecida. Sem embargo, considerando que a Turma formou maioria para o deferimento do writ , registro meu voto pela denegação da ordem, à míngua de elementos concretos que me permitam concluir pela flagrante ilegalidade da prisão decretada frente a um inadimplemento confesso.

    Documento: XXXXX - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/11/2023 Página 8 de 5

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    QUARTA TURMA

    Número Registro: 2023/XXXXX-8 PROCESSO ELETRÔNICO HC 813.993 / PR

    Números Origem: 00XXXXX20238160000 00XXXXX20238160000 00XXXXX20218160014

    00XXXXX20158160014 XXXXX20238160000 XXXXX20238160000

    XXXXX20218160014 XXXXX20158160014

    PAUTA: 21/11/2023 JULGADO: 21/11/2023

    SEGREDO DE JUSTIÇA Relator

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. RENATO BRILL DE GOES

    Secretária

    Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

    AUTUAÇÃO

    IMPETRANTE : FABIO LUIZ MENDES PEREZ E OUTRO

    ADVOGADOS : FABIO LUIZ MENDES PEREZ - SP348017 MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA - SP339896

    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    PACIENTE : K R DE S (PRESO)

    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

    ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o voto do relator, a Quarta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habes corpus, para revogar a prisão civil, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que denegava a ordem.

    Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

    Os Srs. Ministros Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2108140143/inteiro-teor-2108140146

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