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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 7 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGRG-HC_863356_a243b.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGRA GERAL DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CASO CONCRETO EXCEPCIONAL, HAVENDO ROBUSTOS E ATUAIS INDÍCIOS DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi condenado em primeira instância por crimes excepcionalmente graves, de homicídio destinado a assegurar a execução de outro delito (art. 121, § 1º, V, do CP) e de dar fuga a pessoa presa ou submetida a medida de segurança, à mão armada e cometido por mais de uma pessoa (art. 351, § 1º, do CP), ainda que ambos não tenham sido consumados, tratando-se de pessoa que se manteve foragida por vários anos, depois de se evadir da cela em que estava recolhida, ostentando ainda indícios recentes de contumácia delitiva, na medida em que se tornou réu em duas ações penais no ano de 2022, por organização criminosa e por porte ilegal de arma de fogo.
2. Diante desse panorama, observam-se razões suficientes e atuais para considerar demonstrado o periculum libertatis, autorizando-se a excepcional manutenção da prisão cautelar, a despeito da fixação do regime inicial semiaberto pela sentença penal condenatória, na esteira de julgados desta Corte que já refletem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Além dos indícios de contumácia delitiva que excepcionalmente autorizavam a prisão processual, a instância originária também já havia reconhecido a necessidade de adequação do cumprimento da medida cautelar extrema imposta ao ora agravante, para que espelhasse o regime intermediário, conforme fixado pela sentença penal condenatória.
4. O que se percebe, nessa medida, é o rigoroso alinhamento entre o acórdão da segunda instância jurisdicional e a tese defensiva exposta nesta oportunidade, no sentido de que o réu a quem se negou o direito de apelar em liberdade não deve ser submetido a restrições mais gravosas do que aquelas às quais se submeteria no cumprimento do regime imposto pela sentença penal condenatória.
5. Quanto à situação prática específica do ora agravante, que afirma estar recolhido em unidade destinada exclusivamente a presos do regime fechado, sem a devida diferenciação, trata-se de matéria factual que não foi registrada nos autos pelas instâncias ordinárias, cujo reconhecimento nesta instância dependeria de dilação probatória ou de diligências inviáveis no âmbito deste writ.
6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
7. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Observações

(PRISÃO PREVENTIVA - ACUSADO SENTENCIADO - REGIME SEMIABERTO -
CAUTELARIDADE MANTIDA - JUSTIFICAÇÃO - CONTUMÁCIA DELITIVA)
STJ - AgRg no HC 839041-SP, AgRg no HC 829686-MG
STF - HC-AgR 223966-PA
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